Decisão · STJ

STJ REsp 2102083

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl. 2.026, e-STJ). 2. Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que "resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto, acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ). 3. O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pela União da decisão (fls. 2.523-2.530, e-STJ) que deu parcial provimento ao Recurso Especial dos ora agravados. A agravante sustenta, em síntese (fls. 2.538-2.540, e-STJ): Merece reforma a decisão. No caso concreto, não se aplica a jurisprudência de que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, e não ser de ser aproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda. A execução "coletiva" antes proposta pelo sindicato teve como objeto direito dos servidores especificamente identificados na petição. Houve a individualização do crédito declarado genericamente na sentença em favor de toda a categoria profissional. A execução proposta pelo sindicato, malgrado tida como coletiva, quando proposta por um dos co-legitimados ativos previstos na LACP e art. 5º do CDC, em verdade, tutela direito individual puro. Sendo assim, diante da presente execução, onde a finalidade é a individualização da conta de cada servidor, não importando se ajuizada pelo sindicado ou pelo servidor em nome próprio, em ambas as execuções se tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Dessarte, configurada está a coisa julgada, óbice externo que impossibilita a propositura de nova demanda individual com escopo de executar o título judicial advindo da ação coletiva. Os substituídos processuais já foram beneficiários da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, a qual tramitou perante a 2.ª Vara Federal, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL (SINDSPREV), na condição de substituto processual de vários servidores listados e individualizados, e que promoveu ação de execução dos créditos dos substituídos, a qual foi extinta quando da apreciação dos Embargos à Execução opostos pela União, por ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, com o respectivo trânsito em julgado das sentenças prolatadas nos processos de execução/embargos que foram desmembrados em grupo de 10 (dez) representados. Agora, em nome próprio, os exequentes propõem nova execução, fundada no mesmo título executivo produzido no processo nº 0002677- 03.1993.4.05.8300, sob alegação de que não existiria litispendência entre ação coletiva e a ação individual. Ora, comprovadamente, os exequentes estão executando duas vezes a mesma pretensão, acolhida em duas ações, a individual e a coletiva (que já havia transitado em julgado, com acolhimento da prescrição intercorrente). Diante da inadmissibilidade de "duplicidade de execuções" (coletiva individual), não é possível o ajuizamento de nova execução após o trânsito em julgado da ação coletiva, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, conforme se infere da leitura do art. 21 da lei nº 7.347/85 c/c art. 104 da Lei nº 8.078/90. Com efeito, o ingresso da ação individual pela parte exequente significa sua exclusão dos efeitos da sentença coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, pelo que não poderá ser beneficiado pelo título judicial da ação coletiva, em cobrança nesta execução, mas não significa o afastamento da coisa julgada, quando não requerida a suspensão da ação coletiva no prazo de 30 dias, previsto no art. 104, CDC. É evidente que a legislação não autoriza essa duplicidade de execuções, que configura enriquecimento sem causa, à custa do erário, além de patente ferimento à coisa julgada. A possibilidade de coexistência de demandas (ação coletiva ação individual), portanto, não se aplica ao caso vertente, como a parte adversa almeja; apenas uma única execução é admitida, tendo em vista o trânsito em julgado da ação coletiva, e portanto, da coisa julgada. Assim, oportuno ressaltar o art. 104 do CDC (Lei nº 8.078/1990) estabelece que embora a concomitância de ação individual e da ação coletiva não caracterize a litispendência, em sentido estrito, a continuidade da ação individual impede que seu autor seja beneficiado pela coisa julgada da ação coletiva, restando implícito, obviamente, que a continuidade da ação coletiva, impede o ajuizamento de ação individual, ou plúrima (caso não atendido o prazo do art. 104, do CDC). Houve impugnação às fls. 2.546-2.569, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.102.083 - PE (2023/0369808-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : EVA MARIA VICENTE DA SILVA AGRAVADO : AUTA MIRA FERNANDES AGRAVADO : DIANA ARAUJO SARAIVA AGRAVADO : EDINALVA MARIA SERGIO DOS SANTOS AGRAVADO : EVANES LEAL FERREIRA AGRAVADO : EVANILDE CAMPELO DE OLIVEIRA AGRAVADO : EVERILDA BARBOSA XAVIER AGRAVADO : FERNANDO AUGUSTO D OLIVEIRA VENTURA AGRAVADO : FERNANDO JOSE SANTOS DE SOUZA AGRAVADO : FRANCISCO DE PAULA RAMOS PEDROSA ADVOGADO : CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE015020 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl. 2.026, e-STJ). 2. Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que "resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto, acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ). 3. O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4. Agravo Interno não provido.
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