STJ AREsp 1489813
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julg ou parcialmente procedente o pedido posto na ação ajuizada pela ora agravada para condenar a ora agravante ao pagamento de indeniza ção por danos morais - arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - assentando, entre outros fundamentos, que "(..) evidenciado o ato ilícito pela inscrição indevida do nome da autora, em decorrência de títulos de crédito exigidos indevidamente pela ré com espeque em cláusula de recompra, eis que não comprovado, nesta demanda, a existência de vícios nas duplicatas mercantis e cheques, vislumbra-se a responsabilidade civil da apelada e, por conseguinte o dever de indenizar pelo abalo moral in re ipsa". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.301-.319) interposto por CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão (fls. 1.256-1.263), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) quanto à violação aos arts. 113, 295, 422 e 435 do CPC/2015, a pretensão posta no apelo demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg STJ; e b) segundo a remansosa jurisprudência do STJ, as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão às fls. 1.292-1.297). Nas razões do agravo interno, CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA alega, em síntese, que, "(..) com supedâneo no artigo 295 do Código Civil, admite-se a responsabilização da faturizada em razão do inadimplemento pelos devedores, isso porque "lícita a cláusula que estipula a obrigação de recomprar os títulos inadimplidos, tem-se que a adoção dos meios necessários à execução do contrato ou à cobrança dos títulos inadimplidos e não recomprados pela Ré é um direito que assiste à Faturizadora" (fl. 1.306). Aduz, também, que "(..) entende-se que sob a égide do Código Civil de 2002 e à luz dos princípios da probidade, boa-fé e função social do contrato que balizam e informam o novel diploma, não há motivo plausível para repugnar a cláusula de recompra pelo vício argüido, demonstrado, não impugnado pela Recorrida e ainda certificado por demanda proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, conforme fundamentação supra. Logo, indubitável é a possibilidade de cobrança, e consequentemente dos atos de restrição impostos pela Recorrente, frente a devedora solidária, decorrente da cláusula de recompra devido ao vício dos títulos, bem como clarividente que houve divergência interpretativa e aplicativa da norma inserta no Código Civil, em seus arts. 113, 295, e 422 , e 435 do NCPC, entre os Tribunais de Justiça assinalados, motivo pelo qual se requer que esta Corte Superior reforme a decisão exarada pelo Sodalício Catarinense, aplicando ao caso o entendimento declinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL 1.401.212-3 DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA" (fl. 1.312 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) restou mais que comprovado que os títulos cujo a Recorrente pretende a recompra com base no contrato de fomento mercantil possuem vícios em razão da não prestação dos serviços educacionais pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA BERTRAND RUSSEL LTDA COLEGIO ENERGIA CRICIUMA . E com isso, ante o não pagamento dos mesmos pela INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA BERTRAND RUSSEL LTDA COLEGIO ENERGIA CRICIUMA e fiadores, em especial a Recorrida, a inscrição nos órgãos de restrição de crédito é legitima!" (fl. 1.317 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.323. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julg ou parcialmente procedente o pedido posto na ação ajuizada pela ora agravada para condenar a ora agravante ao pagamento de indeniza ção por danos morais - arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - assentando, entre outros fundamentos, que "(..) evidenciado o ato ilícito pela inscrição indevida do nome da autora, em decorrência de títulos de crédito exigidos indevidamente pela ré com espeque em cláusula de recompra, eis que não comprovado, nesta demanda, a existência de vícios nas duplicatas mercantis e cheques, vislumbra-se a responsabilidade civil da apelada e, por conseguinte o dever de indenizar pelo abalo moral in re ipsa". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.