STJ REsp 2009611
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20. EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE. 1. O Tribunal gaúcho se baseou no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o alto valor atualizado da causa (R$7.000.000,00, em julho de 2022). 2. O STJ, interpretando o art. 20 do CPC Buzaid, entende "adequados os honorários advocatícios fixados no percentual de 1% do proveito econômico pretendido na demanda, quando o valor dado a causa seja exorbitante, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 3. Vencida a Fazenda Pública, como é o caso, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que deu provimento ao Recurso Especial dos recorrentes para arbitrar os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor atualizado da causa. A parte agravante pugna para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 798, e-STJ). Argumenta que o processo na origem tramitou por mais de trezentos meses - ainda em autos físicos - em Comarca distante cerca de quatrocentos quilômetros da capital gaúcha, onde se localiza o seu escritório. Alega ainda que o montante da causa supera seis milhões de reais e que os quinze mil reais arbitrados equivalem a menos de 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado da demanda. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 829-832, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20. EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE. 1. O Tribunal gaúcho se baseou no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o alto valor atualizado da causa (R$7.000.000,00, em julho de 2022). 2. O STJ, interpretando o art. 20 do CPC Buzaid, entende "adequados os honorários advocatícios fixados no percentual de 1% do proveito econômico pretendido na demanda, quando o valor dado a causa seja exorbitante, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 3. Vencida a Fazenda Pública, como é o caso, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Agravo Interno não provido.