STJ AREsp 2419288
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CLODOMIRO RODRIGUES OJEA - ESPÓLIO contra a decisão constante às e-STJ fls. 237/239, em que não conheci do agravo em recurso especial ao entendimento de que é inadequada a via eleita para impugnar a decisão de prelibação que, adotando como fundamento principal a conformidade do acórdão recorrido com o precendente vinculante que julgou o Tema 179 do STJ , nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 254/255). Nas suas razões (e-STJ fls. 275/285), a parte agravante sustenta que a decisão agravada não examinou a possibilidade de conhecimento do recurso especial em face da divergência jurisprudencial que foi suscitada para demonstrar a ocorrência de prescrição da ação executiva fiscal. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 311/317). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.