STJ AREsp 2362589
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: "O posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento a respeito, verbis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILDE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (..) II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015,podendo,emcasode inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)."" (fls. 113-115, e-STJ). 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 174-182, e-STJ), a agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso Especial. Observa-se que não há ataque específico ao fundamento que trancou o andamento do Recurso interposto. Ademais, não apresenta precedentes atuais que refutassem o entendimento atual do entendimento do STJ. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 143-145, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. No Agravo Interno, a insurgente assevera (fls. 177-182, e-STJ): (..) 16. Contudo, citado entendimento não deve prosperar, uma vez que a Agravante discorreu intensamente em sede de Recurso Especial, sobre a r. decisão em Agravo de Instrumento não ter observado o artigo 47 da Lei nº11.101/05, que diz respeito ao princípio da preservação da empresa, uma vez que a Agravante ainda está em processo de recuperação judicial. 17. Noutro ponto, o Presidente do Tribunal de Justiça ao inadmitir o Recurso Especial, fundamentou sua decisão no fato de que a Agravante debateu veementemente a afronta ao artigo 47 da Lei nº 11.101/05. Vejamos: (..) 18. Ora, ao analisar os requisitos de admissibilidade, o Presidente do Tribunal a quo, verificou que de fato, a Agravante debateu a afronta ao artigo 47 da Lei nº 11.101/05, no entanto, entendeu que a decisão proferida pelos Doutos Desembargadores não configurou afronta à lei federal. 19. Sendo assim, levando em consideração que os requisitos foram preenchidos, nada impede que o mérito seja ao menos analisado, visto que o direito aqui perquirido é de grande importância à Agravante. 20. Feitas tais considerações, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela nobre Ministra Relatora, foram impugnados todos os pontos do v. Acórdão, e é evidente a afronta ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 21. Aliás, como é de conhecimento, a empresa continua em processo de recuperação judicial, o processo de recuperação judicial tramita desde 22/09/2017, o que comprova que a dificuldade financeira da empresa se arrasta por anos, mas vem sendo devidamente acompanhada por profissionais de renome para que assim possa sair da delicada situação econômico-financeira enfrentada. 22. Sendo assim, o D. Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, equivocou-se ao manter a r. decisão que determinou o prosseguimento da Execução Fiscal, o que permite ao decorrer do processo, atos de constrição de ativos, ainda que Agravante se encontre em recuperação judicial. 23. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a situação de crise econômico-financeira que a empresa vem enfrentando, permitindo assim, a manutenção da fonte produtora, ou seja, a preservação da empresa, a saber: (..) 27. Nessa toada, ao permitir o prosseguimento da Execução Fiscal, e caso posteriormente, seja deferido pedidos de constrição de ativos, inviabilizará o cumprimento do plano recuperacional, apresentado e aprovado pelos credores no Juízo em que tramita a recuperação judicial, qual seja, a 1ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, que é o único órgão competente para deferir o bloqueio de bens. 28. Nesse sentido, há possibilidade de aplicação por analogia do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a Agravante não pode onerar ou alienar bens após ser autorizado a recuperação judicial, sem a autorização do juízo recuperacional, assim, não poderá oferecer bens à penhora, tampouco seja os bens constritos sem autorização do Juízo competente. Vejamos: (..) 33. Isto posto, requer seja conhecido o Agravo em Recurso Especial para que seja admitido e analisado o mérito do Recurso Especial interposto, tendo em vista que todos os dispositivos legais foram precisamente indicados, qual seja, que o v. Acórdão, ora recorrido, afronta o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem contraminuta (fl. 190, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: "O posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento a respeito, verbis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILDE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (..) II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015,podendo,emcasode inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)."" (fls. 113-115, e-STJ). 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 174-182, e-STJ), a agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso Especial. Observa-se que não há ataque específico ao fundamento que trancou o andamento do Recurso interposto. Ademais, não apresenta precedentes atuais que refutassem o entendimento atual do entendimento do STJ. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido.