Decisão · STJ

STJ REsp 2078176

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015, NÃO CABIMENTO. SÚMULA 343/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu: "considerando que à época do Acórdão rescindendo a matéria relativa à incorporação de quintos era controvertida nos Tribunais, revela-se aplicável a Súmula nº 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" a afastar o cabimento da presente Ação . Rescisória" (fl. 711, e-STJ). 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe Ação Rescisória por infringência literal de lei se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida no Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão da parte autora. 4. A exegese que o STJ atribuiu à Súmula 343/STF - após a análise de eventuais reflexos produzidos pelo julgamento, no STF, do RE 590.809/RS e da AR 2.370/CE - foi objeto de amplo debate na Seção de Direito Público quando do julgamento da AR 4.443/RS. Ocasião em que se concluiu que o afastamento do enunciado da aludida súmula é justificável apenas quando a matéria constitucional apreciada divergir de orientação firmada por esta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, não servindo, entretanto, quando a parte propõe demanda rescisória para fins de simples alteração de jurisprudência, com característica de sucedâneo recursal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 913-917, e-STJ). Os Embargos de Declaração opostos pela ora agravada foram acolhidos para majorar os honorários recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015 (fls. 957-958, e-STJ). A agravante alega: A decisão agravada negou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. O entendimento foi de que incide, no caso, o óbice da Súmula 343/STF, afastando, assim,o entendimento consolidado pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 638.115/CE. Acontece que, em conformidade com a mais recente jurisprudência do c. STF, a Súmula 343/STF não se aplica à hipótese dos autos, haja vista: a natureza constitucional da matéria em debate -direito adquirido a regime jurídico e princípio da legalidade; a ausência, à época da formalização do acórdão rescindendo, de posicionamento consolidado no âmbito do STF em sentido convergente ao julgado que se pretende desconstituir. Ora, não se desconhece o teor do acórdão proferido pelo c. STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 590.809 (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 24/11/2014), cuja ementa se transcreve: (..) Também se sabe que esse julgado vem sendo seguidamente invocado para afirmar que a Súmula 343/STF é aplicável, inclusive, quando a rescisória trata de matéria constitucional. (..) Resulta claro que a Súmula 343 somente é aplicável em matéria constitucional quando for para prestigiar a própria jurisprudência do STF. Em outras palavras: apenas não se rescinde uma sentença, na questão constitucional, quando ela foi proferida de forma alinhada à então jurisprudência do STF, ainda que esta tenha posteriormente se alterado. Em qualquer outra situação, não se aplica o referido verbete sumular, afigurando-se irrelevante, por conseguinte, a existência de controvérsia no âmbito dos demais tribunais, justamente por se tratar de matéria constitucional. Esse entendimento foi, inclusive, consolidado no âmbito do Tema 136 da Repercussão Geral do STF: "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". Por sua vez, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido rescisório, acaba por subverter a, afastando a possibilidade rescisão do julgado ao ignorara lógica do precedente que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de desconstituição da coisa julgada pela via da ação, como se o Pretório Excelso houvesse simplesmente validado, abstratamente, a incorporação rescisória de quintos entre 1998 e 2001. (..) Não é o que se verifica no presente caso. Com efeito, no momento em que prolatado o acórdão rescindendo, a questão relativa à incorporação de quintos ainda não havia sido decidida pelo c. STF. Não havia, portanto, um entendimento consolidado sobre o tema no âmbito da Suprema Corte, que, aliás, entendia que a controvérsia possuía natureza eminentemente infraconstitucional. Senão vejamos: (..) Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 951-953, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.078.176 - PE (2023/0196340-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO : VALMAR CORRÊA DE ANDRADE ADVOGADO : MARCELO GAMA ALVES - PE023998 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015, NÃO CABIMENTO. SÚMULA 343/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu: "considerando que à época do Acórdão rescindendo a matéria relativa à incorporação de quintos era controvertida nos Tribunais, revela-se aplicável a Súmula nº 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" a afastar o cabimento da presente Ação . Rescisória" (fl. 711, e-STJ). 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe Ação Rescisória por infringência literal de lei se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida no Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão da parte autora. 4. A exegese que o STJ atribuiu à Súmula 343/STF - após a análise de eventuais reflexos produzidos pelo julgamento, no STF, do RE 590.809/RS e da AR 2.370/CE - foi objeto de amplo debate na Seção de Direito Público quando do julgamento da AR 4.443/RS. Ocasião em que se concluiu que o afastamento do enunciado da aludida súmula é justificável apenas quando a matéria constitucional apreciada divergir de orientação firmada por esta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, não servindo, entretanto, quando a parte propõe demanda rescisória para fins de simples alteração de jurisprudência, com característica de sucedâneo recursal. 5. Agravo Interno não provido.
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