Decisão · STJ

STJ EAREsp 1980669

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-31publicado em 2024-04-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "(..) não há como afastar a justa causa da rescisão da relação comercial de representação comercial existente entre as partes, consubstanciada pela desídia da representante autora ora agravante , motivo pelo qual devem ser afastadas as indenizações arbitradas pelo magistrado a quo". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.373-2.379) interposto por SETE EDITORIAL LTDA contra decisão (fls. 2.363-2.368), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) quanto à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015 e aos arts. 35, "a", 36, "a", "b" e "d", da Lei 4.886/65, a pretensão posta no apelo nobre, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; c) a referida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, SETE EDITORIAL LTDA reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "(..) foi exposta omissão quanto à prova pericial, que se aprofundou na relação comercial mantida entre as partes e concluiu que a agravante realizou vendas nos dias 11 e 18 de novembro de 2003 (fls. 1.568), a comprovar que não houve desídia por parte da agravante e, por consequência, que o contrato de representação comercial foi rescindido pela agravada de forma injustificada" (fl. 2.375). Aduz, também, que o apelo não esbarra na Súmula 7/STJ, pois "(..) a sentença menciona, afinal, os documentos colacionados aos autos e, também, a conclusão da perícia. Isso possibilita verificar que o acórdão hostilizado ignorou essas provas e não levou em consideração a desídia da Editora Globo no cumprimento de suas obrigações, com a prática de atos destinados a inviabilizar a representação comercial e forçar a rescisão contratual. Em resumo, a Editora Globo criou um fato - a inexistência de vendas entre os dias 1º a 18 de novembro de 2003 - e, com isso, incrivelmente, conseguiu justificar a quebra do contrato. A perícia, entretanto, comprovou que foram realizadas vendas entre os dias 11 e 18 de novembro de 2003, a demonstrar que a motivação para rescisão não era legítima" (fls. 2.376-2.377). Assevera, ainda, que a "(..) questão, ademais, é exclusivamente de direito, pois a desídia (justa causa) prevista no art. 35, caput e alínea "a", da Lei n. 4.886/65, para justificar a rescisão contratual, deve ser comprovada de forma robusta. O simples fato de a autora não ter, supostamente, vendido produtos em um breve espaço de tempo (15dias) não poderia ter servido, jamais, para comprovar esse suposto descaso, que dependia da demonstração inequívoca de que as vendas não teriam ocorrido por falta de empenho ou por outro motivo que pudesse ser atribuído exclusivamente à autora, prova que a Editora Globo não produziu" (fl. 2.377). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, EDITORA GLOBO S/A apresentou impugnação (fls. 2.385-2.393), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "(..) não há como afastar a justa causa da rescisão da relação comercial de representação comercial existente entre as partes, consubstanciada pela desídia da representante autora ora agravante , motivo pelo qual devem ser afastadas as indenizações arbitradas pelo magistrado a quo". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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