STJ AREsp 2427857
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONTETXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal a quo, com base no acervo documental dos autos, concluiu que "se não houve pagamento nem declaração, não há que se falar em homologação, porque não se pode esperar que o fisco homologue o ato anterior que o particular não promoveu (ato prévio inexistente). Não se cogita, assim, da aplicação da norma específica do art. 150, § 4º, do CTN, restando ao caso concreto aplicar-se a regra geral do art. 173, I, do CTN" (fl. 1.706, e-STJ). Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, e precusi exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. "Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ" (AgInt no REsp 1.700.321/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 16.9.2020). 3. Verifica-se ainda que a Corte local decidiu que "sem que haja recolhimento nem informação da ocorrência do fato gerador, não há como a fazenda estadual tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador e, assim, a regra aplicável é a do art. 173, I, do CTN, pelo que não ocorreu, realmente, a alegada decadência" (fl. 1.745, e-STJ, grifos acrescidos). A recorrente, contudo, não refutou o argumento acima destacado - que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1831-1834, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A a gravante alega: Logo de início, cumpre rechaçar o fundamento utilizado ao não conhecimento do recurso especial, em vista do entendimento de que o Tribunal teria concluído pelo não pagamento do tributo, o que atrairia a aplicação do art. 173, I do CTN à espécie, e entendimento diverso necessitaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido estabelece de forma clara e expressa a aplicação do art. 150, §4º do CTN seria apenas aplicado em hipótese de pagamento em dinheiro, assim, deve-se buscar o limite interpretativo desse dispositivo, senão vejamos: Em primeiro momento o acórdão entendeu pela aplicação do art. 173, I do CTN, por considerar que não houve pagamento ou entrega de declaração pelo contribuinte, o que necessário à aplicação do art. 150, §4º do CTN (..). (..) Por oportuno afirmar que, a revaloração da prova ou dados explicitamente admitidos e delineados no decisório, não implica no vedado reexame do material de conhecimento. Estando as circunstâncias fáticas claramente (..). (..) Como se vê da decisão vergastada, partiu-se da premissa de que não houve o pagamento parcial nos autos, ou mesmo a entrega da declaração, e, portanto, correta seria a conclusão adotada pelo tribunal de origem pela não aplicação do art. 150, §4º do CTN, mas sim do art. 173, I do CTN. É o trecho da decisão: (..) Contudo, com todo o respeito, a premissa em questão está equivocada, uma vez que o tribunal, em verdade, para fins de aplicação do art. 150, §4º do CTN delimitou à hipótese de pagamento ao pagamento em dinheiro, o que deve ser revalorado por este C. STJ e amplamente enfrentado em sede de recurso especial. Impugnação nas fls. 1.859-1.863 e 1.8 65-1.870 e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONTETXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal a quo, com base no acervo documental dos autos, concluiu que "se não houve pagamento nem declaração, não há que se falar em homologação, porque não se pode esperar que o fisco homologue o ato anterior que o particular não promoveu (ato prévio inexistente). Não se cogita, assim, da aplicação da norma específica do art. 150, § 4º, do CTN, restando ao caso concreto aplicar-se a regra geral do art. 173, I, do CTN" (fl. 1.706, e-STJ). Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, e precusi exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. "Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ" (AgInt no REsp 1.700.321/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 16.9.2020). 3. Verifica-se ainda que a Corte local decidiu que "sem que haja recolhimento nem informação da ocorrência do fato gerador, não há como a fazenda estadual tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador e, assim, a regra aplicável é a do art. 173, I, do CTN, pelo que não ocorreu, realmente, a alegada decadência" (fl. 1.745, e-STJ, grifos acrescidos). A recorrente, contudo, não refutou o argumento acima destacado - que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido.