STJ REsp 2054928
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO (TAXA SELIC). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, após o reconhecimento da repercussão geral, fixou tese segundo a qual "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (Tema 962/STF). Na ocasião, o STF, por votação unânime, concluiu que a remuneração pela taxa Selic é espécie de dano emergente, afastando a tese de que seria lucro cessante, e, por isso, não representaria acréscimo patrimonial. 3. Não obstante a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, não há ilegalidade na incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores derivados da aplicação da taxa Selic, no cálculo da repetição de indébito, mesmo se considerada a natureza de dano emergente, na medida em que a respectiva parcela é espécie de receita e não há autorização legal para excluí-la das bases de cálculo dessas contribuições. 4. Nessa linha intelectiva, este Tribunal Superior firmou pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores originados da aplicação da taxa Selic, nas ações de repetição de indébito. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (e-STJ fl. 444): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. O agravante alega, inicialmente, sobre a conveniência do sobrestamento do recurso, tendo em vista a possibilidade de afetação do tema para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos. Sustenta que o Recurso Especial interposto pela União não deveria ser conhecido, ante à ausência de dialeticidade e incidência da Súmula 283/STF. No mérito, defende a necessidade da retratação ou do provimento de seu recurso, sob os seguintes argumentos: a) não incidiria PIS e COFINS sobre a taxa Selic, uma vez que inexistiria, no caso, auferimento de renda ou de faturamento; b) o STF já teria decidido pela não incidência de tributos semelhantes na hipótese de recebimento de juros em indébito tributário. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO (TAXA SELIC). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, após o reconhecimento da repercussão geral, fixou tese segundo a qual "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (Tema 962/STF). Na ocasião, o STF, por votação unânime, concluiu que a remuneração pela taxa Selic é espécie de dano emergente, afastando a tese de que seria lucro cessante, e, por isso, não representaria acréscimo patrimonial. 3. Não obstante a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, não há ilegalidade na incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores derivados da aplicação da taxa Selic, no cálculo da repetição de indébito, mesmo se considerada a natureza de dano emergente, na medida em que a respectiva parcela é espécie de receita e não há autorização legal para excluí-la das bases de cálculo dessas contribuições. 4. Nessa linha intelectiva, este Tribunal Superior firmou pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores originados da aplicação da taxa Selic, nas ações de repetição de indébito. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.