STJ AREsp 2423191
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de Recursos Repetitivos (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. No presente caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem considerou que "a pessoa jurídica que, entre as suas diversas atividades empresariais, exerce o comércio varejista e atacadista de mercadorias e a prestação de serviços de manutenção, não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial; manutenção predial; serviços de limpeza; vale-refeição ou vale-alimentação, vale-transporte e fardamento ou uniforme fornecidos a empregados outros que não aqueles que prestam a terceiros os serviços de manutenção; e combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados aos veículos da sua frota própria que são utilizados apenas para viabilizar a prestação dos serviços de manutenção, e não na prestação dos serviços em si", por se tratar de "despesas operacionais, e não insumos". 3. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, é incontornável o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fls. 547-555): 2.5. Para além da utilização de entendimento nitidamente restritivo presente em Instrução Normativa, o Nobre Desembargador omitiu-se quanto a à relevância das despesas com limpeza e controle de pragas na atividade da ora Agravante, a qual poderá sofrer a imposição de multa ou até condenação em caso de venda de alimentos não apropriados para o consumo, sejam eles perecíveis ou não. 2.6. Isso porque a Agravante suscitou o direito ao crédito de PIS e COFINS com as despesas de limpeza de acordo com o que dispõe o artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, o qual define ser crime contra as relações de consumo a venda de mercadorias em condições impróprias ao consumo, tendo pena prevista de dois a cinco anos de detenção ou multa, punindo-se, inclusive, a modalidade culposa (art. 7º, parágrafo único, Lei nº 8.137/90). 2.7. Por fim, também omitiu-se o Il. Desembargador no sentido de que a aquisição de combustíveis e peças e manutenção de veículos da frota própria é indiscutivelmente essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial da Agravante - que não possui apenas o comércio atacadista, mas também a atividade de manutenção de máquinas. Ora, não há serviço de manutenção de peças e máquinas de café sem o deslocamento de seus funcionários. 2.8. Entretanto, ao julgar os aclaratórios opostos pela Agravante, o Tribunal a quo os rejeitou diante de suposta insatisfação da parte, a qual pretendia, hipoteticamente, rediscussão dos fundamentos do julgado por meio de Embargos de Declaração. Veja-se do print de tela da decisão in verbis: (..) 2.9. Com efeito, o desacolhimento dos Embargos de Declaração opostos, na forma em que se apresentou, evidencia, diferentemente do entendido pelo Il. Ministro, significativa negativa de vigência dos artigos 489, §2º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, configurando negativa de prestação jurisdicional. (..) 3.19. Frisa-se: o enquadramento de determinado bem/serviço como insumo, para fins de direito ao creditamento de PIS e COFINS, deve ser analisado pelos critérios de essencialidade ou da relevância, tendo em vista sua imprescindibilidade ou importância para a atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica, sem qualquer distinção nesse particular. 3.20. Em última análise, não se pode olvidar que o objeto social da Agravante é fato incontroverso nos autos, posto que mencionado pelo próprio acórdão que julgou o Recurso de Apelação. Segue print de tela in verbis: (..) 3.21. Com efeito, também é fato incontroverso que o aresto analisou as atividades constantes no objeto social da Agravante sem, contudo, aplicar o disposto nos arts. 3º inciso II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e o entendimento fixado pela Corte Superior, em caráter repetitivo, no julgamento do TEMA 779. 3.22. O que se discute, portanto, é a incorreção do entendimento exarado pelo Tribunal no sentido de restringir o conceito de insumo por meio de interpretação advinda de Instrução Normativa e, consequentemente, violar a sistemática da não cumulatividade, divergindo-se exponencialmente das previsões insculpidas nos arts. 3º, incisos II e X e §§ 2º e 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. 3.23. Portanto, a reforma da decisão agravada com o consequente conhecimento do recurso, diante da inexistência de violação à súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, é medida impositiva nos autos. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de Recursos Repetitivos (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. No presente caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem considerou que "a pessoa jurídica que, entre as suas diversas atividades empresariais, exerce o comércio varejista e atacadista de mercadorias e a prestação de serviços de manutenção, não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial; manutenção predial; serviços de limpeza; vale-refeição ou vale-alimentação, vale-transporte e fardamento ou uniforme fornecidos a empregados outros que não aqueles que prestam a terceiros os serviços de manutenção; e combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados aos veículos da sua frota própria que são utilizados apenas para viabilizar a prestação dos serviços de manutenção, e não na prestação dos serviços em si", por se tratar de "despesas operacionais, e não insumos". 3. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, é incontornável o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.