Decisão · STJ

STJ AREsp 2369817

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a Execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da Ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7" (fl. 431, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Não bastam, assim, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 429-432, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. O agravante sustenta, em suma (fl. 440, e-STJ): Da máxima vênia, como há o entendimento por parte dos Juízes que não há necessidade de tratarem sobre todos os pontos que são elencados, não há também como a Parte impor a expressa manifestação, mesmo tendo provocado com a oposição dos Embargos de Declaração. Além do mais, o caso apresentado tem matéria de ordem pública, a de assegurar que quanto a violação do DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO EM BUSCAR A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, não merece muita delonga, como bem explicou, até porque, data máxima vênia, a repercussão do caso está patente na ADI n. 6053. (..) Nestes termos, tendo a parte buscado o prequestionamento expresso dos artigos violados em sede de Embargos de Declaração, inclusive sendo esta matéria de ordem pública, deve ser recebido e provido o Recurso Especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.369.817 - SP (2023/0167712-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ ADVOGADOS : RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP289936 CARINE NAKANO VITORINO - SP334485 AGRAVADO : MUNICIPIO DE CAMPINAS ADVOGADOS : RENAN DOS REIS MENDONÇA CHAVES - SP331585 THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS PAIVA - SP438834 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a Execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da Ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7" (fl. 431, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Não bastam, assim, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.
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