STJ REsp 2087722
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu ausente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidente a Súmula 7/STJ. 2. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tendo-se manifestado expressamente sobre os motivos para o reconhecimento da regularidade dos AIIM lavrados, consignando a desídia no cumprimento do art. 333, inciso I, do CPC, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Assim como posta a causa, "inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado de que o art. 173, I, foi aplicado pelo uso indevido do direito de crédito, classificado como infração fiscal". 4. Não se pode aferir a decadência sem o devido revolvimento da base fática do acórdão que afirma que o fisco não ultrapassou o termo ad quem para o lançamento do tributo ilegalmente omitido, observando-se o prazo decadencial de 5 anos, com termo inicial a partir do exercício seguinte em que o tributo poderia ser cobrado. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu ausente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidente a Súmula 7/STJ. A Companhia Brasileira de Distribuição insiste na aplicação do art. 150, § 4º, e no afastamento do art. 173, I do CTN. Defende: Ocorre que, conforme exposto pela própria decisão agravada, o v. acórdão proferido pelo Tribunal entendeu pela aplicação do art. 173, I do CTN simplesmente por se tratar de creditamento indevido do imposto hipótese que claramente se amolda à jurisprudência do STJ de aplicação do art. 150, § 4º do CTN. Como visto, a Corte de origem asseverou que: "(..) Com efeito, não se verifica hipótese de decadência do crédito tributário, porquanto plenamente aplicável o lançamento de ofício previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Isso porque o recolhimento do ICMS se dá por antecipação, por meio de lançamento pelo sujeito passivo tributário sujeito à homologação, no entanto, na hipótese de inobservância da legislação aplicável, e impossibilidade de se determinar o valor do ICMS, impõe-se ao Fisco efetuar o lançamento de ofício do tributo, observando-se o prazo decadencial de 05 anos, com termo inicial a partir do exercício seguinte em que o tributo poderia ser cobrado." Evidente, portanto, que o r. acórdão constatou que a autuação se deu pelo suposto creditamento indevido do imposto, e nessa hipótese, é certo que se aplica o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, nos exatos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no EREsp nº 1.199.262/MG. Logo, desnecessário qualquer revolvimento fático comprobatório para que se analise a tese defendida no Recurso Especial de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, uma vez que restou devidamente constatado na r. sentença e no v. acórdão de origem que o presente feito se trata de hipótese de creditamento indevido. Relembre-se que no julgamento do AgRg no EREsp nº 1.199.262/MG, esta C. Corte Superior concluiu que nos casos em que o pagamento - ou o creditamento indevido - ocorreu de maneira parcial, isto é, quando o pagamento é realizado a menor, deve-se obedecer à sistemática do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Veja-se: .. Portanto, o entendimento do C. STJ é de que o creditamento é equiparável ao pagamento para fins de reconhecimento de decadência. .. Contudo, v. acórdão recorrido desconsiderou o laudo técnico, que confirmou que não há divergências entre a escrita fiscal e as GIAs da Agravante. .. Dessa forma, a Agravante opôs embargos de declaração, demonstrando a omissão do acórdão quanto ao resultado da perícia. Logo, ao deixar de sanar os vícios de fundamentação apontados, o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022, II, do CPC. Da mesma forma, ao deixar de considerar as conclusões periciais, que, como exposto, são capazes de ilidir a autuação, o acórdão violou o artigo 371 e 479 do CPC. .. Pelo exposto, requer-se provimento do presente Agravo Interno para que, reformando-se a r. decisão agravada, seja conhecido o recurso especial, e este provido para anular o acórdão recorrido, por ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º do Código de Processo Civil, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem à luz das peculiaridades apontadas. Caso o pleito acima não seja acolhido, requer-se a reforma da r. decisão e conhecimento do recurso especial, a ser provido para reforma do v. acórdão recorrido, para que sejam julgados integralmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, cancelando-se o crédito tributário que lastreia o feito executivo. Ao menos, deverá ser reconhecida a decadência dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram entre janeiro e novembro de 2001 parcial do crédito tributário, por força da aplicação do art. 150, §4º, do CTN, regra incidente nos casos de creditamento indevido de ICMS, conforme pacificado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do AgRg no EREsp nº 1.199.262/MG. É o Relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.087.722 - SP (2023/0261312-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADOS : GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 LUCAS SOUZA PESSOA - SP426050 CARLOS ANDRÉ FELIX MORAES - SP427718 GUILHERME FABER ARAUJO ANDRADE - MG167095 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : LARISSA DE ABREU D"ORSI - SP118743 DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu ausente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidente a Súmula 7/STJ. 2. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tendo-se manifestado expressamente sobre os motivos para o reconhecimento da regularidade dos AIIM lavrados, consignando a desídia no cumprimento do art. 333, inciso I, do CPC, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Assim como posta a causa, "inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado de que o art. 173, I, foi aplicado pelo uso indevido do direito de crédito, classificado como infração fiscal". 4. Não se pode aferir a decadência sem o devido revolvimento da base fática do acórdão que afirma que o fisco não ultrapassou o termo ad quem para o lançamento do tributo ilegalmente omitido, observando-se o prazo decadencial de 5 anos, com termo inicial a partir do exercício seguinte em que o tributo poderia ser cobrado. 5. Agravo Interno não provido.