STJ AREsp 2382849
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 3. Sobre a concessão de tutela antecipada, a Corte regional, soberana na análise fática da demanda, consignou não haver comando judicial no sentido de determinar a suspensão do crédito tributário, de modo que a revisão de tal premissa é vedada em Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.726-1.729, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa medida, negar-lhe provimento. No Agravo Interno, a insurgente defende, em suma (fls. 1.752-1.753, e-STJ): 10. O E. Ministro Relator fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial invocando a inexistência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC bem como o óbice da Súmula 7 deste Egrégio STJ, segundo a qual não se admite o reexame de prova na referida modalidade recursal. Entretanto, Excelências, com o devido respeito, a conclusão acima destoa essencialmente do pedido e dos fundamentos invocados pela Agravante, resultando nítida a violação ao artigo 151, V do Código Tributário Nacional - CTN e artigos 303, 797, 805 e 835, §2º do Código de Processo Civil -CPC na espécie eis que por força dos referidos comandos de LEI a CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE QUE INCLSUIVE ASSEGURA A RENOVAÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS DA EMPRESA decorre da R. Decisão concessiva da liminar que restou confirmada por meio de Sentença, tratando-se de suspensão da exigibilidade dos débitos com fundamento no artigo 151, V do Código Tributário Nacional - CTN, e não com base caução ofertada, senão veja-se: Sem contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 3. Sobre a concessão de tutela antecipada, a Corte regional, soberana na análise fática da demanda, consignou não haver comando judicial no sentido de determinar a suspensão do crédito tributário, de modo que a revisão de tal premissa é vedada em Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.