STJ Pet 17464
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Na espécie, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a ausência de impugnação específica a pelo menos um dos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 1.209): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 182 desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, não houve impugnação da questão referente ao anterior julgamento do pleito no HC 715.279/SP, o que impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. Sustenta o embargante haver omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, aduzindo a ausência de completa fundamentação, indicando a manifesta não incidência dos entendimentos sumulares apontados no não conhecimento do recurso especial. Alega ainda que todos os fundamentos teriam sido enfrentados, afastando o verbete 182/STJ e que se teria demonstrado entendimentos a embasar o dissídio jurisprudencial, infirmando a aplicação da Súmula n. 83/STJ. No mais, lança mão de argumentos referentes ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como a ausência de revolvimento fático. Requer que os vícios sejam sanados, com o julgado do recurso especial interposto, ainda que concedido habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Na espécie, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a ausência de impugnação específica a pelo menos um dos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 5. Embargos de declaração rejeitados.