STJ REsp 2086720
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARENTES DO OFENDIDO. LEGITIMIDADE DE POSTULAR. COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. ATINGIDOS DE FORMA INDIRETA PELO ATO LESIVO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial . 2. Os recorrentes pugnam pelo reconhecimento de suas legitimidades para serem parte e, assim, fazerem jus à almejada indenização em testilha. De fato, a solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo destoa da atual jurisprudência do STJ. 3. Observa-se que o STJ tem sedimentado o entendimento de que os parentes da parte ofendida e os a ela ligados afetivamente possuem legitimidade de postular, conjuntamente com a vítima (se for o caso), compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. A propósito: REsp 876.448/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 21/9/2010; AgInt no AREsp 1.099.667/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/5/2018; AgRg nos EDcl no Ag 678435/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 11/9/2006, p. 289; AgRg no Ag 1.255.755/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2011). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Ou seja, de forma diversa da compreensão externada na r. decisão agravada, tanto o v. acórdão recorrido quanto o i. precedente desse c. STJ apontam para a ausência de disposição específica quanto ao tema a justificar, de pleno direito, a aplicação teleológica das disposições que emanam dos arts. 12 e 1.829 do CC e que consagram, ao fim e ao cabo, rol restrito de legitimados ativos para aqueles indiretamente lesado pelo dano moral em caso de morte. Assim é que o Recurso Especial de fls. 1207/1239, por não combater os fundamentos jurídicos do v. acórdão recorrido não pode ser conhecido e - acaso conhecido, o que se considera por amor ao debate - não merece provimento. De todo o exposto, assoma evidente que se impõe a reconsideração da r. decisão agravada para que o recurso não seja admitido e, caso se chegue a tanto, tenha provimento negado, como de direito. Assim não entendendo, pede-se a submissão do presente pedido à e. Turma, para os mesmos fins. Contraminuta às fls. 1.453-1.459. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.086.720 - DF (2023/0254939-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL ADVOGADA : TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459 AGRAVADO : ALISSON MOURAO DA SILVA AGRAVADO : ANA LUCIA BEZERRA MOURAO AGRAVADO : FRANCISCO BRAZ DA SILVA AGRAVADO : A C M F M - POR SI E REPRESENTANDO AGRAVADO : P L M F S M (MENOR) ADVOGADO : LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF036694 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARENTES DO OFENDIDO. LEGITIMIDADE DE POSTULAR. COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. ATINGIDOS DE FORMA INDIRETA PELO ATO LESIVO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial . 2. Os recorrentes pugnam pelo reconhecimento de suas legitimidades para serem parte e, assim, fazerem jus à almejada indenização em testilha. De fato, a solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo destoa da atual jurisprudência do STJ. 3. Observa-se que o STJ tem sedimentado o entendimento de que os parentes da parte ofendida e os a ela ligados afetivamente possuem legitimidade de postular, conjuntamente com a vítima (se for o caso), compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. A propósito: REsp 876.448/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 21/9/2010; AgInt no AREsp 1.099.667/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/5/2018; AgRg nos EDcl no Ag 678435/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 11/9/2006, p. 289; AgRg no Ag 1.255.755/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2011). 5. Agravo Interno não provido.