Decisão · STJ

STJ REsp 2096166

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO FALECIDO. LEVANTAMENTO PELOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. No enfrentamento da matéria, a decisão agravada demonstra que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Isso porque a parte não contrapõe os fundamentos de que "Da leitura do dispositivo supratranscrito, extrai-se que assegura o recebimento dos honorários advocatícios pelos sucessores ou representantes legais do advogado falecido ou incapacitado civilmente, não fazendo qualquer referência, contudo, à dispensa de inclusão da referida verba em processo de inventário ou partilha de bens. Deveras, os dispositivos previstos no Estatuto da OAB devem ser interpretados de acordo com as previsões contidas no Código Civil, em especial na parte referente ao direito das sucessões, bem como no Código de Processo Civil no capítulo referente ao inventário e partilha", o que caracteriza deficiência na fundamentação. 2. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente expressar seu descontentamento e sua vontade de recorrer; precisa impugnar todos os pontos que sustentam o acórdão recorrido e demonstrar, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 172-175, e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas 283 e 284 do STJ. Aduz: Importa aduzir que o recurso especial interposto, foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizam a plena compreensão da controvérsia e atacam os argumentos mencionados, o que afastam a incidência da Súmula nº 284 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO FALECIDO. LEVANTAMENTO PELOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. No enfrentamento da matéria, a decisão agravada demonstra que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Isso porque a parte não contrapõe os fundamentos de que "Da leitura do dispositivo supratranscrito, extrai-se que assegura o recebimento dos honorários advocatícios pelos sucessores ou representantes legais do advogado falecido ou incapacitado civilmente, não fazendo qualquer referência, contudo, à dispensa de inclusão da referida verba em processo de inventário ou partilha de bens. Deveras, os dispositivos previstos no Estatuto da OAB devem ser interpretados de acordo com as previsões contidas no Código Civil, em especial na parte referente ao direito das sucessões, bem como no Código de Processo Civil no capítulo referente ao inventário e partilha", o que caracteriza deficiência na fundamentação. 2. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente expressar seu descontentamento e sua vontade de recorrer; precisa impugnar todos os pontos que sustentam o acórdão recorrido e demonstrar, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado. 3. Agravo Interno não provido.
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