Decisão · STJ

STJ AREsp 2402745

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se em Recurso Especial possível desconsideração da hipótese de suspensão do processo prevista no art. 313,V, "a", do CPC. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 3. Quanto ao defendido afastamento da multa por litigância de má-fé, extrai-se do aresto recorrido e do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para afastar o entendimento do Tribunal a quo quanto à inexistência de litigância de má-fé, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 660-663, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a falta de prequestionamento, além da aplicação do entendimento da Súmula 7/STJ. No Agravo Interno, os insurgentes defendem, em síntese (fl. 670-671, e-STJ): 2. Não obstante a r. decisão exarada ter considerado que a controvérsia tenha sido "bem analisada" pelo C. Colegiado a quo, para, ao final, aplicar os óbices sumulares acima indicados, deveras, a peça recursal foi precisa ao tecer sua linha argumentativa no sentido de que o aresto recorrido viola dispositivos de lei federal atentando contra o regramento do Art. 313, V, "a" do CPC, no que tange a necessidade de suspensão do feito, bem como, em relação aos dispostos noart. 80, I e V, e art. 81 do CPC, diante da sanção processual imposta aos agravantes, sem atendimento das hipóteses legais. Sem Contraminuta. Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se em Recurso Especial possível desconsideração da hipótese de suspensão do processo prevista no art. 313,V, "a", do CPC. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 3. Quanto ao defendido afastamento da multa por litigância de má-fé, extrai-se do aresto recorrido e do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para afastar o entendimento do Tribunal a quo quanto à inexistência de litigância de má-fé, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →