STJ REsp 2080211
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126 DO STJ. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, o que faz incidir na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Observa-se que a Corte regional decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional em Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "e inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que ficou assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (..). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (..) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 326-328, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 334-343, e-STJ): No presente caso, o acórdão recorrido, ao considerar o menor aprendiz como segurado obrigatório da Previdência Social, violou o art. 11 da lei 8.213/91, que traz o rol taxativo dos segurados obrigatórios e não menciona o menor aprendiz. Igualmente, por não ter enfrentado todos os argumentos trazidos na inicial e no recurso de apelação capazes de levar à concessão da segurança, violou o art. 489 do CPC, ainda que não o tenha citado expressamente. (..) O Acórdão malferiu os arts. 424,428 e 429 da CLT quando dissociou "menor assistido" do "menor aprendiz", apenas pela nomenclatura diversa, quando são essencialmente o mesmo instituto, que atinge o mesmo público e se reveste do mesmo objetivo, qual seja, o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens. Ao distinguir o que em verdade é a mesma coisa, a decisão recorrida violou os referidos dispositivos, que trazem regras para garantir o objetivo do instituto. (..) A análise da revogação ou não do Decreto-Lei nº 2.318/1986 após a promulgação da Constituição Federal de 1988 é questão reflexa e depende de análise de norma infraconstitucional, qual seja, do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), questão essa que foi combatida no recurso especial, conforme trecho a seguir: (..) Desconsidera, portanto, a finalidade comum de ambas as figuras jurídicas, qual seja, o caráter socioeducativo, não prevalecendo a finalidade de produção típica do trabalhador empregado, e ainda o caráter não empregatício de ambas, conforme, inclusive, jurisprudência colacionada no Recurso Especial. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.080.211 - RS (2023/0207524-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CALÇADOS BOTTERO LTDA E FILIAL(IS) ADVOGADOS : CÉSAR ROMEU NAZÁRIO - RS017832 GUILHERME PINHEIRO - RS116496 ANESIO RONEI BOHN - RS116475 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126 DO STJ. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, o que faz incidir na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Observa-se que a Corte regional decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional em Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "e inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que ficou assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (..). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (..) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 4. Agravo Interno não provido.