Decisão · STJ

STJ AREsp 2478978

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º DO CPC/2015. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR RAU DA COSTA, inconformado com a decisão de fls. 328/329, integrada pela decisão de fls. 342/344, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões, o agravante aponta que: (a) o objeto de demanda é a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, e não a cobrança ou ressarcimento dos gastos com pedágio ou vale-pedágios nas rodovias ou dos danos materiais; (b) o réu confessou que não fez uso do modelo próprio de frete-pedágio e frete, alegando ter embutido no valor do frete o valor dos pedágios, não podendo ser imposto nenhum outro ônus probatório ao autor, sob pena de ser violado o art. 389 do CPC/2015; e (c) há jurisprudência do STJ aplicável ao presente caso, não havendo consonância entre esta e a decisão proferida na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º DO CPC/2015. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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