STJ REsp 2098085
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PMPP. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Recurso Especial apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 não foi ofendido, pois o tema relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi devidamente enfrentado, embora contrariamente aos interesses da parte. 3. A parte não infirmou adequadamente o fundamento do aresto vergastado de que "em análise mais aprofundada sobre o tema, afigura- se absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o "regime previdenciário do SASSE", público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido". 4. O aresto recorrido entendeu, com base nas provas carreadas aos autos, inexistir ofensa à coisa julgada por entender que "não há amparo legal a resguardar o pedido da parte agravante, porquanto no agravo de instrumento, ora apresentado, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, na medida em que eventual pagamento administrativo antecipado a título de manutenção de paridade entre inativos e ativos, deve ser incluído no cálculo do débito para devida compensação. É pertinente salientar que conclusão diversa implicaria em evidente pagamento em duplicidade aos exequentes e, consequentemente, em enriquecimento sem causa". O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Recurso Especial apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma, que há negativa de prestação jurisdicional e que não incidem as Súmulas 238/STF, 284/STF e 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PMPP. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Recurso Especial apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 não foi ofendido, pois o tema relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi devidamente enfrentado, embora contrariamente aos interesses da parte. 3. A parte não infirmou adequadamente o fundamento do aresto vergastado de que "em análise mais aprofundada sobre o tema, afigura- se absolutamente impertinente a tese no sentido de que o PMPP é uma verba decorrente de previdência privada e que não deve ser descontada dos cálculos dos valores devidos, uma vez que, tendo os exequentes se aposentado sob o "regime previdenciário do SASSE", público, as parcelas recebidas a título de PMPP devem ser debitadas do principal para que não ocorra recebimento em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido". 4. O aresto recorrido entendeu, com base nas provas carreadas aos autos, inexistir ofensa à coisa julgada por entender que "não há amparo legal a resguardar o pedido da parte agravante, porquanto no agravo de instrumento, ora apresentado, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, na medida em que eventual pagamento administrativo antecipado a título de manutenção de paridade entre inativos e ativos, deve ser incluído no cálculo do débito para devida compensação. É pertinente salientar que conclusão diversa implicaria em evidente pagamento em duplicidade aos exequentes e, consequentemente, em enriquecimento sem causa". O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.