STJ REsp 2093911
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO E RETORNO À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20.9.2017; STF - RE 630.719, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 28.11.2017. 2. Também no mesmo sentido: AgInt no REsp 1.669.263/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4.5.2018; e AgInt no AgInt no AREsp 1.094.092/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2017. 3. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, sem apresentar argumento novo. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 530-532, e-STJ) que determinou o retorno dos autos à origem em razão de a matéria versada no Apelo ter sido submetida a julgamento no Rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria - Tema 1.125 do STJ). A agravante sustenta, em suma, que "o objeto da presente demanda trata da (..) matéria diversa daquela afeta ao Tema 1125/STJ" (fl. 540, e-STJ). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 548, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.093.911 - RS (2023/0306900-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : D. C. SECCO & CIA LTDA ADVOGADOS : GLEISON MACHADO SCHÜTZ - RS062206 LUCAS HECK - RS067671 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO E RETORNO À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20.9.2017; STF - RE 630.719, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 28.11.2017. 2. Também no mesmo sentido: AgInt no REsp 1.669.263/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4.5.2018; e AgInt no AgInt no AREsp 1.094.092/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2017. 3. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, sem apresentar argumento novo. 4. Agravo Interno não conhecido.