STJ AREsp 1517741
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E ADJUDICACÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ de 16/04/2001, p. 107). 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a procedência da ação de nulidade da cessão de direitos e adjudicou o imóvel em favor dos autores, ora agravados, consignando que "Os elementos probatórios acostados aos autos permitem vislumbrar a duplicidade da venda do bem, uma vez que o herdeiro (..), era ciente que o seu genitor(..), já havia vendido e recebido pelo lote. Assim, em que pese a alegação dos apelantes sobre a validade da escritura pública de inventário e adjudicação de cessão de direito do espólio (..), pelo qual supostamente adquiriram o imóvel de boa-fé, tal situação não se coaduna com o conjunto probatório dos autos". 3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pela EVELYN WURZIUS e OUTROS, contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 459-464), afirma-se que "não existe o obstáculo da súmula 07 do STJ, uma vez que os fundamentos recursais partem de premissas incontroversas na lide que implicariam apenas a revaloração jurídica de provas". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 468 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E ADJUDICACÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ de 16/04/2001, p. 107). 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a procedência da ação de nulidade da cessão de direitos e adjudicou o imóvel em favor dos autores, ora agravados, consignando que "Os elementos probatórios acostados aos autos permitem vislumbrar a duplicidade da venda do bem, uma vez que o herdeiro (..), era ciente que o seu genitor(..), já havia vendido e recebido pelo lote. Assim, em que pese a alegação dos apelantes sobre a validade da escritura pública de inventário e adjudicação de cessão de direito do espólio (..), pelo qual supostamente adquiriram o imóvel de boa-fé, tal situação não se coaduna com o conjunto probatório dos autos". 3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.