Decisão · STJ

STJ AREsp 2445141

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO DE BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, na medida em que a Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCODA AERONÁUTICA, FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 228/230), que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), acrescentando que é incabível, nesta via, a discussão de violação ou interpretação divergente de norma constitucional. A teor das razões de agravo, não se aplica a Súmula 211/STJ, porque foram opostos "embargos de declaração com fins de prequestionamento, com a manifestação do tribunal a quo acerca da tese defendida por esta recorrente/agravante" (fl. 238), além do que apenas indicou que a questão constitucional seria abordada em recurso extraordinário. Impugnação da parte agravada às fls. 245/256. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO DE BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, na medida em que a Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
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