Decisão · STJ

STJ REsp 1829239

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-08-01publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: a) a questão referente à legitimidade da Caixa Econômica Federal não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e b) a questão foi dirimida pela instância originária com base no disposto no contrato firmado entre as partes e no contexto fático-probatório dos autos. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado na via eleita ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se-lhe os óbices da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 637-640, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A agravante reitera as razões de seu Recurso. Alega: Acredita a agravante na cassação da decisão e na suspensão do julgamento do recurso especial, todavia, atenta ao princípio da eventualidade, insta reforçar que a orientação que se firmou sobre a extensão da garantia contratada no seguro importa flagrante atentado à legislação federal. O agravado reclama na ação distribuída a condenação da seguradora ao pagamento de indenização, seu pretenso e suposto direito está fundamentado na existência de vícios construtivos do imóvel objeto do seguro, conforme dito alhures, em danos que precederam a própria contratação do mútuo e do pacto adjeto de seguros, na responsabilização por fato pretérito, anterior ao negócio jurídico. (..) Ou seja, não há se falar em responsabilização por fato que antecedeu o contrato, o risco, independentemente do modelo do seguro contratado, deve ser compreendido como um evento futuro, o que deper si já exclui o vício construtivo. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 656-661, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: a) a questão referente à legitimidade da Caixa Econômica Federal não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e b) a questão foi dirimida pela instância originária com base no disposto no contrato firmado entre as partes e no contexto fático-probatório dos autos. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado na via eleita ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se-lhe os óbices da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →