STJ AREsp 2377558
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CNEN. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 494, 942 e 1.022 do CPC/2015 e 1º da Lei 1.234/1950, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a Ficha Individual de Pedido de Concessão de Gratificação por Trabalho com Raio-X ou Substâncias Radioativas (evento 1-INIC1, fl. 25/1º grau) é datada de 20.10.2015, o que, a meu ver, não comprova que a demandante ainda labore nas condições apresentadas no mencionado documento. Os contracheques, por sua vez, apenas demonstram que foi efetuado o pagamento do adicional de irradiação ionizante (evento1-INIC1, fls. 94-102/1º grau), o que não comprova de fato a exposição específica da demandante, pois o referido pagamento é feito com base em normas que apontam a incidência de tais substâncias mediante análise meramente genérica. De igual modo, o simples fato isolado de serem concedidas férias à demandante de vinte dias por semestre não é suficiente para concluir pela exposição, já que as férias podem estar sendo efetuadas sem a real comprovação de que a servidora de fato atua exposta a tais substâncias e que faz jus a este benefício (evento1- INIC1, fl. 34/1º grau). Ademais, esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que o pagamento do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raios-X depende da prova específica e concreta de que há efetiva exposição direta e permanente do servidor a tais substâncias, mediante laudo técnico individualizado que estabeleça o nível de exposição do servidor, o que não se verificou no caso concreto" (fls. 593-596, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.501.666/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.4.2021. 4. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, sem apresentar argumento novo. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 771-775, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 781-798, e-STJ): Tanto o REsp (fls. 608/638 e-STJ) quanto o AREsp (fls. 698/719 e-STJ) demonstram exatamente o objeto recursal, não havendo deficiência na fundamentação ou em dificuldade de compreensão da controvérsia. (..) NÃO há revolvimento de fatos e provas no caso concreto dos autos (..) A r. decisão final traz enorme prejuízo à saúde do Agravante, além de enriquecer ilicitamente os cofres públicos, pelo que não pode prosperar. Demonstrou-se, portanto, que foram atendidos todos os requisitos para o regular conhecimento do Recurso Especial de fls. 608/638 e-STJ. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 813, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.377.558 - RJ (2023/0171857-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FLAVIA LUIZA SOARES BORGES ADVOGADO : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ - RJ133524 AGRAVADO : COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CNEN. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 494, 942 e 1.022 do CPC/2015 e 1º da Lei 1.234/1950, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a Ficha Individual de Pedido de Concessão de Gratificação por Trabalho com Raio-X ou Substâncias Radioativas (evento 1-INIC1, fl. 25/1º grau) é datada de 20.10.2015, o que, a meu ver, não comprova que a demandante ainda labore nas condições apresentadas no mencionado documento. Os contracheques, por sua vez, apenas demonstram que foi efetuado o pagamento do adicional de irradiação ionizante (evento1-INIC1, fls. 94-102/1º grau), o que não comprova de fato a exposição específica da demandante, pois o referido pagamento é feito com base em normas que apontam a incidência de tais substâncias mediante análise meramente genérica. De igual modo, o simples fato isolado de serem concedidas férias à demandante de vinte dias por semestre não é suficiente para concluir pela exposição, já que as férias podem estar sendo efetuadas sem a real comprovação de que a servidora de fato atua exposta a tais substâncias e que faz jus a este benefício (evento1- INIC1, fl. 34/1º grau). Ademais, esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que o pagamento do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raios-X depende da prova específica e concreta de que há efetiva exposição direta e permanente do servidor a tais substâncias, mediante laudo técnico individualizado que estabeleça o nível de exposição do servidor, o que não se verificou no caso concreto" (fls. 593-596, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.501.666/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.4.2021. 4. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, sem apresentar argumento novo. 5. Agravo Interno não provido.