STJ REsp 2085675
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.317/2016. ABSORÇÃO DA VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NO ANEXO I DA LEI 13.317/2016: JANEIRO DE 2019. 1. A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. 2. O art. 6º da Lei 13.317/2016 dispõe: "A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei". 3. No Anexo I, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. O Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano - de julho de 2016 a janeiro de 2019 - o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no Anexo I. 4. O art. 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no Anexo I. Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I fossem pagos pela Administração Pública. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que "O art. 6º não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas do Anexo I. Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I fossem pagos pela Administração Pública". Nas razões do Recurso (fls. 792-797, e-STJ), a parte agravante reitera os fundamentos do Recurso Especial, afirmando: Logo, o marco temporal legalmente previsto é a implementação dos Anexos I e III, sendo que os Anexos I e III não têm parcelamento, de modo que os valores foram implementados integralmente, a partir da data da entrada em vigor da referida Lei, demonstrando que essa é a interpretação correta do dispositivo. Caso o legislador quisesse vincular a data da absorção da VPI à implementação da última parcela do reajuste previsto no Anexo II, bastaria que assim dispusesse. Ao contrário, a Lei faz menção apenas ao Anexo I e III, justamente para não vincular a absorção ao final do parcelamento do Anexo II. O valor de vencimento do Anexo I começou a produzir efeitos a partir da entrada em vigor da Lei, sendo previsto o parcelamento apenas do total das diferenças, na forma do Anexo II (gratificação de atividade judiciária-GAJ), que é mera norma de programação orçamentária. O reajuste parcelado é, portanto, uma simples opção do legislador, em respeito à realidade orçamentária da época. Impugnação às fls. 803-813, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.317/2016. ABSORÇÃO DA VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NO ANEXO I DA LEI 13.317/2016: JANEIRO DE 2019. 1. A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. 2. O art. 6º da Lei 13.317/2016 dispõe: "A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei". 3. No Anexo I, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. O Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano - de julho de 2016 a janeiro de 2019 - o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no Anexo I. 4. O art. 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no Anexo I. Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I fossem pagos pela Administração Pública. 5. Agravo Interno não provido.