STJ REsp 2085666
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 211/STJ 280 E 282/STF. PERSE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Os arts. 97, II e IV, 99, 100, I, e 111 do Código Tributário Nacional, cuja violação se aduz, não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Não se pode discutir, em Recurso Especial, o princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, I, da Constituição Federal sobre inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, determinador da obrigatoriedade de inscrição no Cadastur. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. Defende Rodosnack Baleia Branca Lanchonete e Restaurante Ltda.: Insta ressaltar que, não obstante a apreciação da controvérsia à luz da Constituição Federal, cabe a este Col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial de fls. 335/355, analisar a matéria concernente à afronta aos artigos 97, II e IV, 99, 100, I e 111 do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 21, parágrafo único, I, da Lei nº 11.771/08, consoante prevê o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis: .. Isto porque, o v. Acórdão recorrido contrariou o preceito do disposto no artigo 21, parágrafo único, I, da Lei 11.771/08. .. Mostra-se, portanto, totalmente ilegal impor, retroativamente, a realização do referido cadastro, considerando que o mesmo é facultativo para o setor de restaurantes e similares, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 11.771/2008. .. Ante todo o exposto, requer seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, reformando, na íntegra, a r. decisão monocrática de fls. 315/317, para os fins de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial de fls. 235/255, declarando o direito líquido e certo da ora Agravante em aderir ao PERSE - Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos, para beneficiar-se da redução a 0% das alíquotas dos tributos de PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, bem como de prosseguir com a compensação dos valores pagos indevidamente a partir de 18.03.2022, atualizados pela taxa SELIC. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.085.666 - SC (2023/0246087-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : RODOSNACK BALEIA FRANCA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 211/STJ 280 E 282/STF. PERSE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Os arts. 97, II e IV, 99, 100, I, e 111 do Código Tributário Nacional, cuja violação se aduz, não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Não se pode discutir, em Recurso Especial, o princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, I, da Constituição Federal sobre inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, determinador da obrigatoriedade de inscrição no Cadastur. 4. Agravo Interno não provido.