STJ AREsp 2427536
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou estes fundamentos: a) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e b) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência da Súmula 283 do STF. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à extensão não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. No Agravo Interno, a parte insurgente alega: 5.3.1. De acordo o enunciado da súmula nº 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando adecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Em termos simples, para que o recurso extremo seja admitido é necessário impugnar, um a um, os pontos da decisão recorrida. Mas a Agravante atendeu ao requisito e rebateu todos os pontos. Explica-se. 5.3.2. Na decisão do Tribunal a quo (e-stj Fls. 485 a 491) que inadmitiu o recurso especial e forçou a interposição do agravo, o e.m. relator cita a súmula nº 283 do STF apenas uma única vez e juntamente com a súmula nº 7 deste Sodalício para justificar que a Agravante não teria demonstrado por quais razões seria devido o repasse do auxílio e subvenção. Vale notar que se trata de fala singela e breve quanto a matéria. Veja(e-stj Fl. 490): (..) 5.3.3. Mas apesar da citação conjunta da súmula 283/STF com a súmula nº 7/STJ, dificultar a análise da decisão, a Agravante cuidou de rebater ponto-a-ponto as questões que foram matéria de insurgência. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou estes fundamentos: a) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e b) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência da Súmula 283 do STF. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à extensão não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.