STJ AREsp 2379270
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATORES IMPEDITIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 229-233, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do STJ em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 4. Em consonância com o que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 5. Por outro lado, no caso dos autos, o Tribunal de origem, alinhado ao entendimento supra, concluiu que, in casu, nada obsta a realização da penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial (fl. 136, e-STJ). 6. Nesse panorama, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 229-233, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante afirma que o Recurso por ela interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade. Aduz a impossibilidade de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para satisfação de crédito tributário. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para "determinar-se o cancelamento da penhora realizada no rosto dos autos do Processo nº 0069677-29.2009.8.26.0576" (fl. 249, e-STJ). Aduz, em suma (fls. 239-253, e-STJ): (..) As Agravantes então interpuseram recurso especial, requerendo a reforma do v. acórdão por (i) violação aos arts. 6º, § 7º-B, 47 da Lei nº 11.101/2005 e 187 do CTN; e (ii) divergência jurisprudencial em relação ao aresto proferido por este Colendo STJ nos autos do AgInt no CC nº 149.897/GO. No entanto, o apelo foi inadmitido, por entender a Vice-Presidência do Tribunal a quo (i) haver consonância entre o aresto recorrido e a jurisprudência desta C. Corte e (ii) existir violação às Súmulas nº 83 e nº 7 deste STJ. (..) Foi consignado na r. decisão agravada que "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos", atraindo-se à hipótese dos autos o enunciado da Súmula nº 284 do STF. Referiu-se ao seguinte trecho do aresto impugnado: (..) A objeção, contudo, não procede. Isso porque, o v. acórdão do TRF da 3ª Região pautou-se em dois fundamentos autônomos, que podem ser extraídos do trecho transcrito: i) a Lei nº 14.112/2020 autorizou o prosseguimento das execuções fiscais no curso da recuperação e a realização de atos constritivos em face da empresa em recuperação, nada obstando a realização penhora no rosto dos autos da própria recuperação; e ii) a Lei nº 14.112/2020 previu a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Ambos, data venia, foram combatidos no recurso especial. (..) Se a medida deve ser submetida ao crivo do Juízo da recuperação e se esse Juízo, instado, opõe-se à constrição, como se deu no presente caso, é evidente que a penhora deve ser levantada, desfazendo-se os seus efeitos. Não há que falar em impugnação deficiente, portanto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.379.270 - SP (2023/0174861-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVANTE : AGRISUL AGRICOLA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVANTE : JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS : CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594 IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340 NATÁLIA MOLINA - SP418140 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATORES IMPEDITIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 229-233, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do STJ em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 4. Em consonância com o que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 5. Por outro lado, no caso dos autos, o Tribunal de origem, alinhado ao entendimento supra, concluiu que, in casu, nada obsta a realização da penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial (fl. 136, e-STJ). 6. Nesse panorama, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.