Decisão · STJ

STJ AREsp 2443163

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 2. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 476-479, e-STJ, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, a parte insurgente defende: A r. Decisão Monocrática, ora agravada, não conheceu do Agravo em Recurso especial por suposta ausência de impugnação específica à Aplicação da Súmula 284/STF, com incidência análoga da Súmula 180/STJ: "Observa-se das razõesdo Agravo que as agravantes não refutaram especificamente a aplicação da Súmula 284/STF. Logo, a pretensão recursal não merece conhecimento ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ." No caso, o nobre Ministro se refere ao Item 02 da Decisão nº 216, em que o julgador a quo alegou que as Agravantes não haviam indicado o dispositivo legal violado pelo r. Acórdão à tese que: "o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, INICIA-SE COM APUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO". Tema 1.093 STF. Contudo, o entendimento exarado não deve prevalecer, já que este item do Recurso Especial trata acerca de divergência jurisprudencial, não de violação a dispositivo legal. Contraminuta às fls. 506-511, e-STJ. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 2. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. 3. Agravo Interno não provido.
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