STJ AREsp 2422479
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BARRIND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 616/622). Na decisão, Sua Excelência registrou que (e-STJ fls. 618/622): Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. .. Ademais, em relação ao art. 150, III, "b" e "c", da CF, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. .. Outrossim, quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: .. Ainda, em relação ao art. 926 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. No mais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. .. Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte no exercício de 2.022. No agravo interno (e-STJ fls. 628/632), o recorrente alega que: diferentemente do aduzido na r. decisão agravada, a matéria trazida à baila permite perfeitamente a compreensão da controvérsia ora em debate, razão pela qual não tem aplicação ao caso, a Súmula 284 do Eg. STF .. Não obstante a clara fundamentação consistente na violação ao artigo 3º da LC 190/2022, a decisão ora agravada não fez uma menção sequer a respeito do referido dispositivo legal tido como violado. Conforme apontado no Recurso Especial, o art. 3º da LC 19/2022 faz remissão à alínea "c" do inciso III do art. 150 da CF/88, que, por sua vez, impõe que se observe também o Princípio da Anterioridade Anual, disposto no mesmo art. 150, III, mas na alínea "b". Ou seja, diversamente do afirmado no acórdão recorrido, o artigo 3º da Lei Complementar faz menção expressa ao dispositivo constitucional que indica a necessidade de aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anterioridade anual para fins de exigência do ICMS-DIFAL. Significa dizer que o cerne do Recurso Especial é analisar, inclusive do ponto de vista teleológico, se o artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 faz menção ao Princípio da Anterioridade Anual ou não. Portanto, diversamente das conclusões lançadas na decisão agravada, faz-se necessária a admissibilidade do recurso especial, com vistas ao seu correlato provimento, haja vista que não se aplica ao caso concreto o óbice da Súmula 284 do STF. Outrossim, aduziu o acórdão ora agravado que não foi comprovada a divergência jurisprudencial. No entanto, ao contrário do afirmado, as Agravantes dedicaram tópico exaustivo a respeito da divergência jurisprudencial e juntou cópia integral de acórdãos proferidos por outros Tribunais de Justiça, cujas conclusões foram diversas daquela encontrada pelo TJRS. As Agravantes ainda demonstram pormenorizadamente, como cada Tribunal analisou a questão relativa à intepretação do artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, sendo este exatamente o objeto do recurso especial. Portanto, Excelências, não há óbice para a análise no Recurso Especial trazido, visto que a matéria mostra-se cirurgicamente recortada e não configura usurpação da competência do STF. A impugnação não foi oferecida. O MPF opinou em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 652): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - Não se conhece de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. - Parecer pela negativa de conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.