Decisão · STJ

STJ AREsp 2398200

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "(..) o que se vê nos autos, no entanto, é que houve por parte do juízo "error in procedendo" a partir do despacho que se vê a fls. 146 quando determinou que a Fazenda Municipal ré, ora apelante, se manifestasse sobre o pedido de desistência da autora, quando, em verdade, esta última pediu a extinção do processo em razão do acordo e não porque desistira da demanda, culminando erroneamente na sentença homologatória da desistência, quando deveria ter sido homologado o acordo, que extingue o processo, com resolução de mérito"; b) "(..) o juízo, ao homologar a desistência da ação, não requerida expressamente pela parte, que apenas comunicou a ocorrência de acordo, não poderia ter extinto o processo e fixado verba honorária, daí o acerto da sentença que extinguiu a pretensão da Fazenda Municipal de executar verba honorária indevidamente fixada na sentença nula.". 3. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. A revisão do entendimento firmado pelo TJSP, a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Com todo o respeito, tais pontos se referem a título executivo transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença. Portanto, não poderiam ser conhecidos via impugnação ao cumprimento de sentença, que é incapaz de rescindir decisão de mérito transitada em julgado. "Error in procedendo" deve ser objeto de apelação para anular a sentença, mas o v. acórdão recorrido reconheceu tal possibilidade em impugnação a cumprimento de sentença, como transcrito pela r. decisão ora agravada: "daí o acerto da sentença que extinguiu a pretensão da Fazenda Municipal de executar verba honorária indevidamente fixada na sentença nula." Tudo isso foi objeto de impugnação tanto no recurso especial quanto no respectivo agravo, mas tais pontos não foram conhecidos porque faltaria a impugnação específica, além de haver óbice pela suposta discussão de matéria fática, do que não se trata, pois basta ler a motivação do julgado para aferir sua coerência com o direito aplicável Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.398.200 - SP (2023/0220196-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : FÁBIO WU - SP282807 GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423 WAGNER DELGADO DE AZAMBUJA - SP352412 AGRAVADO : E.F.I - SERVICOS DE OFTALMOLOGIA SS ADVOGADOS : TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA - SP222664 ADRIANA DE CÁSSIA RAMOS GALIZI - SP222214 SAMANDA DOS ANJOS CAMILO DA SILVA - SP437462 MARIANA KOMATA - SP422610 EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "(..) o que se vê nos autos, no entanto, é que houve por parte do juízo "error in procedendo" a partir do despacho que se vê a fls. 146 quando determinou que a Fazenda Municipal ré, ora apelante, se manifestasse sobre o pedido de desistência da autora, quando, em verdade, esta última pediu a extinção do processo em razão do acordo e não porque desistira da demanda, culminando erroneamente na sentença homologatória da desistência, quando deveria ter sido homologado o acordo, que extingue o processo, com resolução de mérito"; b) "(..) o juízo, ao homologar a desistência da ação, não requerida expressamente pela parte, que apenas comunicou a ocorrência de acordo, não poderia ter extinto o processo e fixado verba honorária, daí o acerto da sentença que extinguiu a pretensão da Fazenda Municipal de executar verba honorária indevidamente fixada na sentença nula.". 3. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. A revisão do entendimento firmado pelo TJSP, a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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