Decisão · STJ

STJ AREsp 2420491

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-08publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou estes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e b) incidência da Súmula 284/STF. 3. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015). 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à extensão não impugnada. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. No Agravo Interno, a parte insurgente alega: Dessa forma, é importante ponderar que inexistindo fundamento relacionado ausência de afronta ao artigo1.022 do CPC na decisão de inadmissibilidade, não havia qualquer obrigação para o agravante relacionada a esse tema. Assim, não há falar em descumprimento do dever de dialeticidade, ou em incidência do óbice da Súmula n. 182, desta Corte, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inexistente na decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 2.784-2.800, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou estes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e b) incidência da Súmula 284/STF. 3. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015). 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente refuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à extensão não impugnada. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →