Decisão · STJ

STJ AREsp 2473660

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visto que não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Sustenta a parte agravante que o Parquet estadual "apontou, nas razões do recurso especial, que fora demonstrada a efetiva violação ao disposto em lei federal, bem como a existência de divergência jurisprudencial" (e-STJ fls. 946/947), pelo que não seria o caso de se aplicar a Súmula 182 do STJ. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 953/959. Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo acolhimento do agravo interno (e-STJ fls. 978/981). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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