STJ REsp 2090736
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM RHC CONEXO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. PRECLUSÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO SUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os alegados vícios sobre a falta de citação regular ou constituição válida de defesa já foram rejeitados por este STJ no julgamento do RHC 130.665/SP. Recurso especial prejudicado no ponto. 2. Tendo sido o réu sentenciado ao fim da segunda etapa do rito dos crimes dolosos contra a vida, não lhe é dado suscitar nulidades na decisão de pronúncia e atos processuais a ela anteriores. 3. A defesa em nenhum momento pediu o desaforamento, de modo que não pode buscar agora a anulação do veredito pelo suposto clamor popular que teria quebrado a imparcialidade do júri. Vedação às nulidades de algibeira. 4. Eventuais vícios ocorridos na sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitados na própria sessão, logo que ocorrerem, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 571, VIII, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO OLIVEIRA ARANTES contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.342-1.346). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) toda a matéria estaria prequestionada; (II) o julgamento anterior de habeas corpus não impediria o reexame das mesmas questões em recurso especial, pois "não há óbice para que o Superior Tribunal de Justiça avance na interpretação do tema, com consequente reformulação de algo já decidido anteriormente" (e-STJ, fl. 1.359); (III) não haveria preclusão do questionamento defensivo sobre o in dubio pro societate, já que "a lógica processual não pode ficar adstrita à sorte de alguém em ter questionado algo apenas após à alteração jurisprudencial desta corte" (e-STJ, fl. 1.377); (IV) tampouco estariam preclusos os vícios de parcialidade dos jurados, ofensa ao art. 212 do CPP e falta de juntada dos quesitos. Reitera, também, os argumentos de mérito do recurso especial. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover igualmente o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM RHC CONEXO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. PRECLUSÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO SUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os alegados vícios sobre a falta de citação regular ou constituição válida de defesa já foram rejeitados por este STJ no julgamento do RHC 130.665/SP. Recurso especial prejudicado no ponto. 2. Tendo sido o réu sentenciado ao fim da segunda etapa do rito dos crimes dolosos contra a vida, não lhe é dado suscitar nulidades na decisão de pronúncia e atos processuais a ela anteriores. 3. A defesa em nenhum momento pediu o desaforamento, de modo que não pode buscar agora a anulação do veredito pelo suposto clamor popular que teria quebrado a imparcialidade do júri. Vedação às nulidades de algibeira. 4. Eventuais vícios ocorridos na sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitados na própria sessão, logo que ocorrerem, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 571, VIII, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.