STJ AREsp 2157867
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Noutro giro, requer a parte ré, nas suas razões recursais, a majoração da condenação da verba honorária, fixada pelo Juízo sentenciante em R$ 2.000,00, em desfavor da parte autora (valor da causa: R$ 40.217,22). Todavia, entendo que nas causas em que não há condenação, assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários não fica adstrita aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC (REsp 1.155.125/MG, S1, DJ 06/04/2010), devendo o valor ser fixado conforme apreciação equitativa do juiz, observados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado (§ 4º do art. 20 do CPC)" (fl. 620, e-STJ). 5. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 829-830, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 838, e-STJ): Data vênia, a decisão agravada merece reforma, porquanto houve patente violação ao art. 1.022 da Lei Adjetiva, na medida em que, a despeito de o ora Agravante ter indicado categoricamente os pontos que deixaram de ser apreciados no julgamento da apelação, o Tribunal a quo não se manifestou sobre eles. Ademais, não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ na hipótese ora em exame, uma vez que não há necessidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos. (..) Desta forma, não merece guarida o consignado na decisão agravada, na medida em que o Agravante apontou a existência de omissão no acórdão prolatado no julgamento do recurso de apelação, bem como evidenciou a falta de fundamentação do aresto integrativo, sobre ponto fulcral para o deslinde da controvérsia posto em juízo. 13. Em outros termos, não há que se falar em mero inconformismo do ora Agravante, pois a fundamentação trazida em sede de Recurso Especial é suficiente demonstrar a ocorrência de omissão, a total falta de fundamentação e para infirmar o acórdão recorrido, o que impõe a reforma da decisão ora atacada, para que seja plenamente conhecido e provido o agravo e, consequentemente, se determine o processamento do recurso especial, que, ao final, merece ser provido para ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem e a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos em face do aresto da apelação. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Noutro giro, requer a parte ré, nas suas razões recursais, a majoração da condenação da verba honorária, fixada pelo Juízo sentenciante em R$ 2.000,00, em desfavor da parte autora (valor da causa: R$ 40.217,22). Todavia, entendo que nas causas em que não há condenação, assim como nas causas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários não fica adstrita aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC (REsp 1.155.125/MG, S1, DJ 06/04/2010), devendo o valor ser fixado conforme apreciação equitativa do juiz, observados o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado (§ 4º do art. 20 do CPC)" (fl. 620, e-STJ). 5. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 6. Agravo Interno não provido.