Decisão · STJ

STJ AREsp 1498184

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-05-09publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BENS IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 351 E 357, II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relacionado à alegação de ofensa aos arts. 351 e 357, II, do CPC/2015 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tratando-se de matéria não prequestionada, a atrair, por analogia, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1.422.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe de 27/06/2019). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEANE ARAÚJO CASTRO contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, requer a agravante a reconsideração da decisão, alegando, para tanto, isto: (I) ainda que a Corte a quo não tenha citado expressamente os arts. 351 e 357, II, do NCPC, "está evidente que violou-se o artigo 351 do CPC, vez que deveria o magistrado de origem determinar a possibilidade de produção de prova, haja vista que ter sido questionada na petição inicial a ausência de citação/intimação do processo administrativo, além disso, o artigo 357 do CPC também impõe que deverá o juiz proferir decisão de saneamento do processo para delimitar as questões de fato sobre as quais devem recair a atividade probatória, quando não for o caso de julgamento antecipado da lide" (fl. 273); (II) houve julgamento antecipado, prejudicando o direito de produção de prova, o que causou cerceamento de defesa; (III) "houve incontroversa violação da lei 9514/97, artigo 26, §3º, haja vista que esta norma impõe a intimação pessoal, e no caso em espeque não houve, afrontando a imposição legal. Note-se que sequer há qualquer comprovação, como dito desde a exordial, que houve de fato a presença do oficial do cartório na residência da autora, pois sequer há uma testemunha de vizinho ou outro terceiro" (fl. 275). O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BENS IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 351 E 357, II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relacionado à alegação de ofensa aos arts. 351 e 357, II, do CPC/2015 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tratando-se de matéria não prequestionada, a atrair, por analogia, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1.422.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe de 27/06/2019). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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