Decisão · STJ

STJ EAREsp 1981810

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-09-01publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA PELA QUARTA TURMA DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EXECUÇÃO FISCAL DO CRÉDITO DE IPTU RELATIVO AO IMÓVEL ARREMATADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL É ALHEIO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS. FUMUS BONI JURIS NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do Relator, na hipótese em que, da imediata produção de seus efeitos, houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Precedentes. 2. Não se verifica a presença de nenhum dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Na espécie, fora negado provimento ao recurso especial, que impugna acórdão da apelação da sentença de improcedência do pedido de imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, em razão da declaração de nulidade da arrematação do bem, portanto, sem nenhuma imediata produção de efeitos passíveis de suspensão, bem como sem plausibilidade da tese, ante o desprovimento do recurso, confirmado pela col. Quarta Turma do STJ. 3. O pedido incidental é de concessão de efeito suspensivo para sobrestamento da execução fiscal dos créditos de IPTU do imóvel, promovida pela Municipalidade perante o MM. Juízo natural, demonstrando, assim, total ausência de pertinência temática com o objeto tratado no presente processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO PEREIRA TOMÉ OLIVEIRA, inconformado com a decisão de fls. 715-722 e 784-791, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, que ao tempo ainda estavam pendentes de julgamento. Em suas razões, o agravante sustenta a reconsideração da decisão agravada, para a concessão da tutela de urgência reclamada no pedido incidental, a fim de obstaculizar o curso de execução fiscal proposta pelo Município de Itatiba, processo nº 1502388-60.2022.8.26.0281, em curso perante o Juízo de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Itatiba, com a finalidade de exigir a cobrança coativa de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, do imóvel em litígio nos presentes autos. Reitera a argumentativa das presenças da fumaça do bom direito e do perigo da demora, ante o ajuizamento de demanda para cobrança de IPTU do imóvel, em seu desfavor, e o iminente risco de expropriação de patrimônio para cobertura de débito, embora exista discussão a respeito da anulação da venda para o agravante, bem como o fato de que a posse direta é exercida pelos agravados. Afirma também que, ao menos enquanto não for solucionada discussão travada nestes autos, não há certeza a respeito do sujeito passivo do tributo exigido nos autos do executivo fiscal, que tramitam em paralelo. Alega, ainda, que as decisões referentes ao mérito principal do recurso e as referentes ao pedido de tutela de urgência não examinaram a argumentação relativa ao acórdão do Grupo Especial do TJSP sobre a validade e higidez da venda do imóvel com a consequente ausência de relação entre a demanda ajuizada pelos agravados para anular leilão diverso do que culminou na venda do imóvel ao ora agravante, fato que se mostra relevante para a modificação do desfecho dado ao caso concreto na origem. Não foram apresentadas contrarrazões, certidão de fls. 803-804. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA PELA QUARTA TURMA DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EXECUÇÃO FISCAL DO CRÉDITO DE IPTU RELATIVO AO IMÓVEL ARREMATADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL É ALHEIO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS. FUMUS BONI JURIS NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do Relator, na hipótese em que, da imediata produção de seus efeitos, houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Precedentes. 2. Não se verifica a presença de nenhum dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Na espécie, fora negado provimento ao recurso especial, que impugna acórdão da apelação da sentença de improcedência do pedido de imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, em razão da declaração de nulidade da arrematação do bem, portanto, sem nenhuma imediata produção de efeitos passíveis de suspensão, bem como sem plausibilidade da tese, ante o desprovimento do recurso, confirmado pela col. Quarta Turma do STJ. 3. O pedido incidental é de concessão de efeito suspensivo para sobrestamento da execução fiscal dos créditos de IPTU do imóvel, promovida pela Municipalidade perante o MM. Juízo natural, demonstrando, assim, total ausência de pertinência temática com o objeto tratado no presente processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →