Decisão · STJ

STJ AREsp 866378

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-02-17publicado em 2024-04-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE COOPERATIVA. SALDO RESIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E INTERESSE DE AGIR RECONHECIDOS NA ORIGEM. SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que ambas as partes são legítimas, em razão de que cada uma assumiu as obrigações dos contratantes originários, bem como há interesse de agir, em razão do inadimplemento de determinadas parcelas. 2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a pretensão recursal, quanto à legitimidade e ao interesse de agir na responsabilização do ora agravante por eventual não cumprimento do contrato, bem como a quitação e o adimplemento das parcelas cobradas, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO PEZZO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que a matéria em debate no âmbito do recurso especial, voltada à ilegitimidade de parte ativa e ilegitimidade de parte passiva, além da falta de interesse de agir, não avança para revolvimento de provas. Entende que a quitação do contrato se deu com a morte do cooperado. Se havia previsão de que a morte do cooperado ensejava a quitação, não há como rescindir um contrato cuja quitação já se havia concretizado anteriormente, com a morte do cooperado. Reforça que há de se promover não o reexame da prova, mas sim a valorização da prova, já que a legitimidade de parte por tratar de matéria de ordem pública não obsta que o eg. Superior Tribunal de Justiça realize a valoração da prova. Obtempera que não pode um simples comunicado ensejar prova suficiente a atribuir a sucessão de uma cooperativa por outra. Acrescenta, outrossim, que o contrato firmado entre terceiros estranhos à lide, vendedor e a cooperativa PROCASA, e não a agravada, prevê a cláusula de sucessão, como consta do v. acórdão, documento não anuído. Para rescisão do contrato originário, a única parte legitimada passivamente é a parte vendedora no instrumento. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE COOPERATIVA. SALDO RESIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E INTERESSE DE AGIR RECONHECIDOS NA ORIGEM. SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que ambas as partes são legítimas, em razão de que cada uma assumiu as obrigações dos contratantes originários, bem como há interesse de agir, em razão do inadimplemento de determinadas parcelas. 2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a pretensão recursal, quanto à legitimidade e ao interesse de agir na responsabilização do ora agravante por eventual não cumprimento do contrato, bem como a quitação e o adimplemento das parcelas cobradas, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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