STJ AREsp 1975184
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP), o que não se dá no caso, conforme já afirmado nos primeiros embargos de declaração já rejeitados. 2. Pela segunda vez, o embargante opõe embargos com base nas mesmas alegações, já afastadas no julgamento anterior, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, providência incabível nesta via. A reiterada insistência, sem novos fundamentos, evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto caráter protelatório, de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração. O embargante sustenta que "tal decisão merece reforma, posto que, data máxima vênia, é manifestamente equivocado ao passo que não compete a parte impugnar ponto a ponto do acórdão, haja vista ser uma faculdade da parte, merecendo assim uma complementação do feito" (fl. 636). Aduz que a "ausência de impugnação seja de capítulo autônomo ou independente de decisão monocrática de relator ao apreciar recurso especial ou até mesmo no agravo, não atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ" (fl. 637). Requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP), o que não se dá no caso, conforme já afirmado nos primeiros embargos de declaração já rejeitados. 2. Pela segunda vez, o embargante opõe embargos com base nas mesmas alegações, já afastadas no julgamento anterior, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, providência incabível nesta via. A reiterada insistência, sem novos fundamentos, evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto caráter protelatório, de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário.