Decisão · STJ

STJ REsp 1873639

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-05-15publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Conforme apontado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido (fl. 1.204 e-STJ) : "Diante desse contexto, não há razão para alterar o acórdão proferido por esta Corte, porque, embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada: (1) o tema n.º 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, e o caso concreto envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta, e (2) na tese jurídica vinculante, há expressa referência à devolução de valores pelo autor da ação, e o pagamento sub judice decorreu de decisão judicial proferida em demanda coletiva, e não individual (ou seja, a ação foi proposta por entidade sindical, e não pelo servidor público), e, de acordo com a documentação acostada aos autos, a rubrica - objeto da reposição ao erário - foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AP (aposentados) - e não DECISÃO JUDICIALN TRAN JU -, o que, certamente, induziu-o(s) à crença de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa fé)". 2. Com efeito, é necessária a complementação do Recurso Especial ou o seu aditamento para impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido após a fase processual do art. 1.040, II, do CPC/2015. Assim, dele não se pode conhecer ante a deficiência das razões recursais e a inexistência de ataque a fundamento autônomo, consoante as Súmulas 284 e 283 do STF, aplicadas por analogia. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nas razões do Recurso (fls. 1.342-1.367, e-STJ), a parte agravante reitera os argumentos do Recurso Especial e defende a não incidência dos referidos óbices sumulares. Impugnação às fls. 1.371-1.378, e-STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.873.639 - SC (2020/0109292-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA AGRAVADO : MARIA DE LOURDES DE SOUZA AGRAVADO : NEWTON DJALMA DO VALE PEREIRA AGRAVADO : NILO KUHLKAMP ADVOGADOS : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO(S) - RS024372 LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327 DANIEL FRANCISCO MITIDIERO E OUTRO(S) - RS056555 LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518 BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812A INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Conforme apontado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido (fl. 1.204 e-STJ) : "Diante desse contexto, não há razão para alterar o acórdão proferido por esta Corte, porque, embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada: (1) o tema n.º 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, e o caso concreto envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta, e (2) na tese jurídica vinculante, há expressa referência à devolução de valores pelo autor da ação, e o pagamento sub judice decorreu de decisão judicial proferida em demanda coletiva, e não individual (ou seja, a ação foi proposta por entidade sindical, e não pelo servidor público), e, de acordo com a documentação acostada aos autos, a rubrica - objeto da reposição ao erário - foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AP (aposentados) - e não DECISÃO JUDICIALN TRAN JU -, o que, certamente, induziu-o(s) à crença de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa fé)". 2. Com efeito, é necessária a complementação do Recurso Especial ou o seu aditamento para impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido após a fase processual do art. 1.040, II, do CPC/2015. Assim, dele não se pode conhecer ante a deficiência das razões recursais e a inexistência de ataque a fundamento autônomo, consoante as Súmulas 284 e 283 do STF, aplicadas por analogia. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →