STJ AREsp 2439124
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão presidencial que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, na parte alusiva aos temas "liquidez do título" e "abandono da causa", nem impugnou o fundamento relativo à não comprovação da divergência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. Ademais, no caso, tampouco foi refutado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, proferida na origem, referente à ausência de demonstração da divergência na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ (fls. 1.897-1.899, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ, considerando que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (liquidez do título), Súmula 83/STJ (abandono da causa) e divergência não comprovada". A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese: (..) por diversas vezes no novo CPC, há o manifesto prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito que, como prevê expressamente os dispositivos acima, deve ser efetivado desde o primeiro grau até a apreciação de recursos nas cortes superiores, sempre tendo como norte satisfazer por completo o interesse de quem se socorre do Poder Judiciário. Desta feita, diante da ausência de prejuízo pela falta de impugnação específica em sede de Agravo em Recurso Especial é que se pleiteia a reforma do v. acórdão do Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para o processamento do Recurso Especial. Neste passo, cabe evidenciar que a fundamentação do Agravo em Recurso Especial demonstrou, ainda que de forma indireta, o combate à Súmula 07e 83do STJ, na medida em que trouxe as argumentações que defrontam diretamente a linha argumentativa da r. decisão, fazendo cessar qualquer possível impedimento na admissão do recurso. (..) Doutro lado, assim não fosse, tratar-se no caso de impugnação ofertada pela Fazenda Pública, quando as prerrogativas processuais o dispensam desta obrigação, ou ao menos facultam a sua intimação para apresentação posterior, nos termos dos arts. 741 do CPC/73 c/c art. 525, § 4º, do CPC/15 ao caso, antigo art. 475-L, § 2º do CPC/73 (vigente à época). (..) Nessas condições, o Agravo em Recurso Especial, bem como o próprio Recurso Especial, devem ser conhecidos não somente diante da ausência de afronta às Súmulas 182, 284 e 7 do STJ, mas também pelo fato de que o Poder Judiciário deve buscar entregar a efetiva prestação jurisdicional a quem se socorre dele, priorizando o princípio da primazia da resolução meritória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão presidencial que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, na parte alusiva aos temas "liquidez do título" e "abandono da causa", nem impugnou o fundamento relativo à não comprovação da divergência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. Ademais, no caso, tampouco foi refutado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, proferida na origem, referente à ausência de demonstração da divergência na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 6. Agravo Interno não provido.