STJ AREsp 2386907
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO FRÁGIL E INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação visando assegurar a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 28.8.2013, do REsp 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular 577/STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. O Colegiado regional, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade campesina tendo em vista que, "o conjunto probatório é frágil e insuficiente para comprovar a alegada atividade rural da autora por todo o período exigido." (fl. 260, e-STJ), razão pela qual não concedeu o benefício requerido. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é inescapável exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 306-309, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, bem como da prejudicialidade da análise da divergência levantada. A parte agravante sustenta, em suma, que, "existem provas do exercício de atividades rurais pelo período exigido por Lei, uma vez que os documentos juntados aos autos constituem indícios de prova perfeitamente hábeis do exercício de atividades rurais pela agravante durante longos anos, restando evidente que cumpre todos os requisitos legais, inclusive do exercício de atividades rurais em número de meses bem superior ao necessário à concessão do beneficio concedido pela r. decisão." (fl. 319, e-STJ). Argumenta (fl. 324, e-STJ): Assim, nota-se que a prova testemunhal comprovou o trabalho rural exercido pela autora, desde a adolescência até período recente. Logo, as testemunhas, compromissadas e sob o crivo do contraditório, foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou na lida rural, em diversas fazendas. Aprova testemunhal colhida comprovou, sem sombra de dúvida, a atividade rural exercida pela autora desde a adolescência até período recente, inclusive nos períodos em que não possui registros em carteira, com exceção do curto período de trabalho urbano exercido. Portanto, é importante destacar que, os depoimentos das testemunhas também corroboraram os fatos articulados na inicial quanto à qualidade de trabalhadora rural da autora durante toda sua vida ativa, até período recente, não podendo ser exigidos detalhes, tendo em vista o tempo decorrido, idade das testemunhas, condição de cultura e saúde, bem como considerando o nervosismo que causa os depoimentos, bem como devendo ser consideradas divergências de entendimento e interpretação quanto aos questionamentos feitos pelo MM. Juiz. Assim, os depoimentos das testemunhas, em conjunto, comprovam os fatos, tendo em vista que estas descreveram o trabalho rural da autora desde a adolescência e por longos anos, até período recente, sendo que a prova oral colhida corroborou os fatos alegados e confirmou que durante toda a sua vida ativa a requerente exerceu o labor na área rural, sendo esta a sua verdadeira e predominante profissão. Por conseguinte, restou demonstrado e comprovado nos autos, pelo depoimento das testemunhas e documentos juntados, que a autora sempre exerceu a profissão de rurícola, ainda que de forma descontínua, embora sem o devido registro em carteira, fazendo jus ao recebimento do beneficio previdenciário da aposentadoria por idade conforme pleiteado na inicial. Afirma (fl. 335, e-STJ): (..) a pretensão ora exposta não se trata de reexame de prova, mas sim a uniformização jurisprudencial, devendo o caso concreto se adequar aos paradigmas aqui expostos, uma vez que restou comprovado o direito da parte autora a concessão do benefício, conforme pleiteado junto à exordial. Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO FRÁGIL E INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação visando assegurar a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 28.8.2013, do REsp 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular 577/STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. O Colegiado regional, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade campesina tendo em vista que, "o conjunto probatório é frágil e insuficiente para comprovar a alegada atividade rural da autora por todo o período exigido." (fl. 260, e-STJ), razão pela qual não concedeu o benefício requerido. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é inescapável exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.