Decisão · STJ

STJ AREsp 2375890

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AOS ARTS. 168 E 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISOU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEI 10.297/1996 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 168 e 170 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O fundamento central da matéria objeto da lide é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei estadual 10.297/1996. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável em Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local (e-STJ Fl.682) Assim, não merece prosperar a irresignação da agravante, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma estadual, sendo reflexa eventual violação de lei federal". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 680-684, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial da parte ora agravante, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ e na Súmula 280 do STF. A agravante sustenta, em suma (fl. 692, e-STJ): (..) o que se busca demonstrar no Recurso Especial não é violação de direito local, mas sim de Legislação Federal, pois a decisão que não reconheceu o direito à compensação tributária dos valores tributados a maior nos últimos 05 (cinco) anos foi de encontro ao disposto nos artigos 168, caput e 170, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual se requer a reforma da decisão monocrática, para que seja integralmente conhecido e provido o Recurso Especial interposto, pois a Agravante, teve violado seu direito líquido e certo de compensação tributária dos valores tributados a maior no lustro prescricional antecedente a propositura do mandamus. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.375.890 - SC (2023/0182735-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : PREMIER VEICULOS S/A ADVOGADOS : ANGELITO JOSÉ BARBIERI - SC004026 EVELI SCHWARTZ - SC037464 FELIPE ANUSECK BARBIERI - SC037457 JULIO LINDNER BARBIERI - SC036736 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORES : MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199 ROGERIO DE LUCA - SC005139 BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194 DANIEL RODRIGUEZ TEODORO DA SILVA - SC020105B EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AOS ARTS. 168 E 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISOU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEI 10.297/1996 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 168 e 170 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O fundamento central da matéria objeto da lide é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei estadual 10.297/1996. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável em Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local (e-STJ Fl.682) Assim, não merece prosperar a irresignação da agravante, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma estadual, sendo reflexa eventual violação de lei federal". 3. Agravo Interno não provido.
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