Decisão · STJ

STJ AREsp 2388564

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-04-19
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação Previdenciária. 2. Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais. Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem assim procedeu. 3. Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal. 4. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema. O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4. Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. A parte agravante alega: (..) Todavia, Excelência, que não se trata de aplicação da Súmula 83 do STJ, porque a parte autora apresentou acórdãos divergentes de outros Tribunais, onde as Turmas entenderam que "em se tratando de lides previdenciárias em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa" e também que "ainda que se verifique, num primeiro momento, a desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a concessão do benefício por incapacidade, incluídos valores em atraso correspondentes, com valor dos danos morais pretendidos, o valor global atribuído à causa se mostrou compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial". Ademais, o entendimento adotado por esta Colenda Corte é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação e não na fase inicial do processo, portanto, o entendimento aplicado pelo Corte a quo destoa daquele que é utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a decisão merece ser revista. Com relação ao óbice do prequestionamento, vale destacar que as teses levantadas em agravo de instrumento foram desde o princípio debatidas pela Corte a quo, não havendo necessidade de embargos de declaração específico para este fim, motivo pelo qual descabe também o argumento de aplicação da Súmula 282 do STF. Da mesma forma, cumpre observar ainda que o recurso deve ser admitido tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional do artigo 105, inciso III da Constituição Federal de 1988, uma vez que a decisão impugnada contraria lei federal (CPC/2015), quando julga antecipadamente a lide. Aliás, cumpre destacar que o recorrente atendeu expressamente os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, tendo em vista que promoveu escorreitamente o cotejo analítico frente ao paradigma sinalizado, bem como por ter apontado o dispositivo de Lei Federal afrontado, estando evidentemente rebatidos todos os pontos que serviram como razão de decidir. Insta salientar que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 255, parágrafo 1º, indica que "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" Na sequência, o douto Ministro Relator reitera a aplicação da Súmula 83 do STJ. Excelência, o Juízo singular julgou antecipadamente o mérito da ação ao readequar o valor da causa, o que não é permitido, motivo pelo qual o autor requereu a manutenção do valor da causa atribuído na inicial, pois trata-se de direito adquirido, ou seja, o direito à aposentadoria nasce quando preenchidos os requisitos e não na DER, sendo totalmente possível a retroação da DIB quando mais vantajosa ao beneficiário, justamente o caso dos autos. O julgamento do valor da causa liminarmente não constitui nenhuma das hipóteses de improcedência liminar do pedido ou de julgamento antecipado parcial do mérito, previstos nos arts. 332, 355 ou 356 do CPC/15. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.388.564 - RS (2023/0193840-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ELIAS DE ALMEIDA FRANCO ADVOGADOS : VILMAR LOURENÇO - RS033559 IMILIA DE SOUZA - RS036024 KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação Previdenciária. 2. Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais. Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem assim procedeu. 3. Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal. 4. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema. O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4. Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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