Decisão · STJ

STJ AREsp 2357147

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 797-800, e-STJ). 2. Verifica-se que, nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 744-746, e-STJ), a parte, de fato, dedica um tópico exclusivo à súmula, mas a combate de modo genérico, limitando-se a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015. 3. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito infringente. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 797-800, e-STJ). 2. Verifica-se que, nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 744-746, e-STJ), a parte, de fato, dedica um tópico exclusivo à súmula, mas a combate de modo genérico, limitando-se a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a irresignação não merece acolhimento. 5. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega que houve omissão no acórdão objurgado. Afirma que "(..) impugnou especificamente todas as razões que levaram à inadmissão do recurso especial,não podendo confundir-se fundamentação sucinta com falta de fundamentação,bem como em razão da inaplicabilidade da súmula nº 182/STJ, no presente caso, conforme se verá, razão pela qual opõem-se os presentes aclaratórios, que merecem ser acolhidos." (fl. 846, e-STJ). Não houve impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.357.147 - RJ (2023/0145156-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO INST NAC DO CANCER ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL - DF022256 EMBARGADO : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 797-800, e-STJ). 2. Verifica-se que, nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 744-746, e-STJ), a parte, de fato, dedica um tópico exclusivo à súmula, mas a combate de modo genérico, limitando-se a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015. 3. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito infringente. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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