Decisão · STJ

STJ AREsp 2411026

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-04-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. No Recurso Especial, o ente público alega que, "conforme a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e, após o advento da Lei 11.960, de 30/06/09, os juros de mora contra Fazenda Pública são devidos a contar da citação válida, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança". Ao final, requer: a) o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, haja vista a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e b) a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 3. Verifica-se da leitura do decisum, todavia, que a Corte baiana apreciou a matéria suscitada, manifestando-se fundamentadamente a respeito de todas as questões necessárias para o resolução da controvérsia. Confira-se (fls. 370-372) : "(..) No mérito, primeiramente, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em dissídios que envolvam matéria contratual comente fazendário, o STJ já fixou o entendimento no sentido de que estes devem ser contados a partir do vencimento da dívida: (..) Neste sentido, dispõe o art. 40, XIV, a da Lei 8.666/93 com redação dada pela Lei8.883/94: (..) Assim, aplicando o referido dispositivo, o STJ fixou o entendimento de que a cláusula que preveja o pagamento com base na apresentação das faturas deve ser considerada não escrita. (..) Nota-se que a súmula 204 do STJ é inaplicável ao presente caso, por não se tratar de uma relação previdenciária. Deste modo, a tese recursal de que o termo inicial deverá ser o vencimento e que este sedará no 30º (trigésimo) dia contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, sagra-se vitoriosa". 4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a causa em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Assim, requer o Agravante que V. Exa, exercendo o Juízo de retratação, se digne em reconsiderar a decisão agravada e dê provimento ao presente recurso especial. Caso não haja retratação, pugna seja o agravo interno levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 259 do RI/ STJ. Contraminuta às fls. 704-716. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. No Recurso Especial, o ente público alega que, "conforme a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e, após o advento da Lei 11.960, de 30/06/09, os juros de mora contra Fazenda Pública são devidos a contar da citação válida, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança". Ao final, requer: a) o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, haja vista a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e b) a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 3. Verifica-se da leitura do decisum, todavia, que a Corte baiana apreciou a matéria suscitada, manifestando-se fundamentadamente a respeito de todas as questões necessárias para o resolução da controvérsia. Confira-se (fls. 370-372) : "(..) No mérito, primeiramente, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em dissídios que envolvam matéria contratual comente fazendário, o STJ já fixou o entendimento no sentido de que estes devem ser contados a partir do vencimento da dívida: (..) Neste sentido, dispõe o art. 40, XIV, a da Lei 8.666/93 com redação dada pela Lei8.883/94: (..) Assim, aplicando o referido dispositivo, o STJ fixou o entendimento de que a cláusula que preveja o pagamento com base na apresentação das faturas deve ser considerada não escrita. (..) Nota-se que a súmula 204 do STJ é inaplicável ao presente caso, por não se tratar de uma relação previdenciária. Deste modo, a tese recursal de que o termo inicial deverá ser o vencimento e que este sedará no 30º (trigésimo) dia contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, sagra-se vitoriosa". 4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a causa em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Agravo Interno não provido.
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