Decisão · STJ

STJ AREsp 2335653

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial pelo Tribunal de origem devido ao julgamento estar em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. O Recurso Especial combate aresto da Corte a quo que, no Reexame Necessário, manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo a todo período de contratação temporária para o exercício do cargo de agente de segurança penitenciário. 4. Quanto à discussão acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, devidos a servidor contratado temporariamente em desacordo com o art. 37, IX, da CR, o STJ tem-se posicionado pela aplicação das conclusões havidas no julgamento pelo STF do Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF) em Recursos envolvendo a cobrança de FGTS em desfavor de entes públicos, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão desse paradigma, o que retira a viabilidade recursal. 5. Deveras, os precedentes colacionados no Recurso não reproduzem a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, firme a estabelecer o prazo prescricional trintenário às ações propostas até 13.11.2019, caso dos autos (cuja propositura ocorreu em 21.5.2018 - fl.08). Citam-se precedentes: AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 2.055.279/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 2.002.509/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n. 1.879.051/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/3/2021; REsp 1.594.948/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016; gInt no REsp n. 1.765.332/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/4/2019. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Diante de todo o exposto, requer o ESTADO DE MINAS GERAIS a reconsideração da decisão impugnada, ou, no caso de sua manutenção, a submissão do feito à apreciação da Turma a fim de, nos termos acima requeridos, ser dado provimento ao presente Agravo Interno, para dar provimento ao Recurso Especial. Contraminuta às fls. 706-709. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.335.653 - MG (2023/0102303-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADOS : RICARDO MILTON DE BARROS - MG043663 KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA - MG089610 GERALDO ILDEBRANDO DE ANDRADE - MG064127 PAULA SOUZA CARMO DE MIRANDA - MG074796 AGRAVADO : MAURILIO VICTOR PEREIRA ADVOGADO : STEFÂNIA VITOR PEREIRA - MG097709 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial pelo Tribunal de origem devido ao julgamento estar em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. O Recurso Especial combate aresto da Corte a quo que, no Reexame Necessário, manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo a todo período de contratação temporária para o exercício do cargo de agente de segurança penitenciário. 4. Quanto à discussão acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, devidos a servidor contratado temporariamente em desacordo com o art. 37, IX, da CR, o STJ tem-se posicionado pela aplicação das conclusões havidas no julgamento pelo STF do Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF) em Recursos envolvendo a cobrança de FGTS em desfavor de entes públicos, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão desse paradigma, o que retira a viabilidade recursal. 5. Deveras, os precedentes colacionados no Recurso não reproduzem a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, firme a estabelecer o prazo prescricional trintenário às ações propostas até 13.11.2019, caso dos autos (cuja propositura ocorreu em 21.5.2018 - fl.08). Citam-se precedentes: AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 2.055.279/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 2.002.509/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n. 1.879.051/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/3/2021; REsp 1.594.948/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016; gInt no REsp n. 1.765.332/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/4/2019. 6. Agravo Interno não provido.
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