STJ REsp 2044636
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente. 2. Agravo interno desprovido, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADOS contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 259/262), que deu parcial provimento ao recurso especial e determinou a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios de omissão apontados. Em suas razões recursais (fls. 266/276), a parte agravante sustenta, em síntese, que, em que pese a decisão considerar que houve omissão pela Corte Estadual, cumpre observar que, em verdade, os acórdãos recorridos pela agravada foram devidamente fundamentados e englobaram ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 280/293. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente. 2. Agravo interno desprovido, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração.