STJ AREsp 2386664
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada. Cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.800-1.802, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a falta de cumprimento dos requisitos legais e regimentais para conhecimento da divergência jurisprudencial. No Agravo Interno, o insurgente defende, em suma (fl. 1.817, e-STJ): Nota-se que o Douto Ministro Relator, basicamente, dispõe que o requisito essencial para o conhecimento de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 é a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, sendo que a simples transcrição de ementas ou votos, como supostamente realizada pela Agravante, não é considerada suficiente para atender a esse requisito, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 2º, do RISTJ. Todavia, é relevante ressaltar que, totalmente ao contrário do entendimento proferido pelo respeitável Ministro Relator, a ora Agravante não se limitou apenas à transcrição de ementas em seu Recurso Especial, senão vejamos. Pois bem, antes de mencionar cada ementa, a Agravante estabeleceu de maneira precisa e detalhada o contexto no qual cada julgado se inseria na linha argumentativa apresentada na peça. Inclusive, cada ementa foi minuciosamente analisada e os trechos mais relevantes foram devidamente grifados, demonstrando um esforço consciente para proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados. Ademais, é crucial ressaltar que, após citar as ementas ao longo da peça, a Agravante elaborou dois subcapítulos distintos, especificamente destinados a demonstrar de forma clara e concisa o cotejo analítico entre os casos confrontados e a similitude fática existente. Sem Contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada. Cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido.